nº 96.01.44806-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 22 de Outubro de 1996

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Resumo


1 - Inexiste omissão do réu quando demonstrado, através de cheques de pagamento acostados à petição inicial, que a incorporação do abono ou adiantamento pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 7.686/88, determinada pelo art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92, implicou efetivo acréscimo de remuneração.
2 - O pagamento de vantagem individual nominalmente identificada somente ocorre quando o novo valor dos vencimentos, após a incorporação legalmente prevista, não absorva integralmente o valor desta. (Lei nº 8.460/92, art. 9º).
3 - Cabendo ao autor o ônus da prova, o juiz rejeitará o pedido deficientemente instruído. (Código de Processo Civil, art. 333, I).
4 - Apelação denegada.
5 - Sentença confirmada.

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nº 96.01.44806-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 22 de Outubro de 1996

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