nº 96.01.41729-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 04 de Março de 1997
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Resumo
As causas de segurados contra a Previdência Social serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de seus domicílios, quando a comarca não for sede de vara de juízo federal (art. 109, parágrafo 3º, CF-88). É possível a opção do segurado pelo foro da justiça federal com jurisdição sobre a comarca de seu domicílio, mas não a eleição genérica do foro do juízo federal da Capital da República, que só é alternativo na hipótese de causas intentadas contra a União Federal (art. 109, parágrafo 2º, CF-88).
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