Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Octubre de 2003

Data da Resolução22 de Octubre de 2003
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 616141-95.1999.5.03.5555 - Data de publicação: 21/11/2003 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/sr/cl RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Se o Tribunal prolator da decisão recorrida, ao responder aos embargos de declaração, afastou as argüições impertinentes então suscitadas e explicitou o que no seu entender competia para melhor clareza da decisão, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

ALTERAÇÃO DE TURNOS. Nos termos do Enunciado nº 126 do TST, não se admite recurso de revista para reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária a partir do sexto dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Aplicação da OJ nº 124 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

CORREÇÃO DO FGTS - TABELA PRÓPRIA.

"A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram." Enunciado nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-616.141/1999.0, em que é Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA e Recorrido JOSÉ FERREIRA LACERDA.

O egrégio Tribunal da 3ª Região, por intermédio do v. acórdão de fls. 94/98, complementado pelo de fls. 107/113, determinou à reclamada que procedesse o remanejamento do reclamante para setor no interior da Usina, dentre outros.

Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de revista, apresentando suas razões a fls. 115/134. Suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apontando violação aos artigos 458, II e III, 126 , 535, I e II, e 538, parágrafo único, ambos do CPC, 832 da CLT, 5º, II, XXX, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF/88. Traz arestos ao cotejo de teses a fls. 119/123. Quanto ao tema alteração de turnos, sustenta violação aos artigos e 468 da CLT, além de colacionar arestos ao cotejo de teses a fls. 124/130. No que se refere ao tema correção monetária, aponta violação ao artigos 459 da CLT e 5º, II, da CF/88, transcrevendo modelos ao confronto de teses a fls. 130/132. Por fim, quanto ao tema correção do FGTS - tabela própria, aduz violação ao artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e divergência jurisprudencial com os arestos que colaciona a fl. 133.

O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 137.

Contra-razões a fls. 138/144, mas sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, conforme o disposto no artigo 82, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso interposto é tempestivo (certidão de fl. 114, dia 27/08/99 e protocolo de fl. 115, dia 06/09/99), garantido o juízo (fls. 135/136) e regular a representação processual (fl. 06/09/99).

I.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Suscita a reclamada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apontando violação aos artigos 458, II e III, 126 , 535, I e II, e 538, parágrafo único, ambos do CPC, 832 da CLT, 5º, II, XXX, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF/88 e dissenso jurisprudencial com os arestos que colaciona.

Alega que opôs embargos de declaração com o fito de sanar omissões e contradições no julgado, tendo o Regional deixado de fazê-lo como lhe competia, consoante o seguinte argumento: "D.v., o v. acórdão embargado não traz qualquer fundamento acerca da existência de fundamentação quanto aos aspectos provocados nos itens 1, 2, e 3 dos embargos declaratórios, ou seja, onde efetivamente houve o prejuízo ao Reclamante de natureza patrimonial, assim como se é vedada a transferência do empregado para outro local de prestação de serviços dentro da mesma localidade e se pode ou não haver a reversão do empregado de turno...

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