nº 93.01.13936-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 18 de Março de 1997

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Resumo


I- " O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Trasitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989." (Súmula nº 21 do TRF/1ª Região).
II - O critério de revisão de benefício, previsto na Súmula nº 260 do TFR, não determina que se aplique, no primeiro reajuste do benefício, e nos subseqüentes, o índice integral do aumento do salário-mínimo. A Súmula nº 260 do TFR determina a aplicação, no primeiro reajuste do benefício, do índice integral - e não proporcional - do aumento da política salarial, independentemente do mês da concessão do benefício, considerando-se, nos reajustes subsequentes, para fins de enquadramento do benefício nas faixas salariais criadas pela Lei nº 6.708/79, o salário-mínimo então vigente, e não o anterior.
III - O reajuste de benefício previdenciário concedido anteriormente a 05/10/88 deve fazer-se, até 04/04/89, de acordo com a Súmula nº 260 do TFR e de conformidade com os índices da política salarial; de 05/04/89 até 04/04/91, pelo índice de reajuste do salário-mínimo, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88; de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91; a partir de janeiro de 1993, pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, consoante art. 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.542, de 23/12/92, observando-se, ulteriormente, seu eventual substituto (Lei nº 8.880/94 e legislação subseqüente).
IV - Os autores, cujos benefícios iniciaram-se antes de 05/10/88, fazem jus à sua revisão, nos termos da Súmula nº 260 do TFR, observados a sua real inteligência e o período de sua prevalência.
daquele critério de revisão de reajustamento de benefício.
V- Juros de mora devidos à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1.063 do CPC.
VI- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

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nº 93.01.13936-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 18 de Março de 1997

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