Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 23 de Noviembre de 2004

Data da Resolução23 de Noviembre de 2004
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ROAR - 509963-74.1998.5.24.5555 - Data de publicação: 17/12/2004 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-2

EMP/Eh RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA RECORRER. INTERESSE PARTICULAR DISPONÍVEL.

Não estando presente o binômio interesse público e direitos indisponíveis, carece o Ministério Público do Trabalho de legitimidade para interposição de recurso ordinário. A legitimidade do Ministério Público para interpor recurso, nos processos em que atuar apenas como fiscal da lei, fica condicionada à existência de interesse público que justifique a sua intervenção. O presente apelo visa a defender o interesse de empregados da Fundação Universidade Federal De Mato Grosso Do Sul, em ação rescisória ajuizada pela Empregadora, objetivando desconstituir decisão que deferiu diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser aos Reclamantes. Assim, não se conhece do recurso com base na Orientação Jurisprudencial nº 237 da SBDI-1, que firmou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado.

RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INTEMPESTIVIDADE.

Considerando que a jurisprudência desta Corte, estratificada na Orientação Jurisprudencial nº 310 da SBDI-1, sufraga a tese de ser inaplicável o artigo 191 do CPC na Justiça do Trabalho, não amparando a contagem do prazo recursal em dobro, deve ser declarada a intempestividade do recurso ordinário, uma vez que os Recorrentes interpuseram o recurso oito dias após esgotado o octídio legal.

Recurso ordinário não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-509.963/1998.7, em que são Recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e ANTONIO ANDAYR DAMICO STARTARI e OUTROS e Recorrida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS.

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, escudada nos incisos V do artigo 485 do CPC, ajuizou ação rescisória contra ANTONIO ADAIR DAMICO STARTARI e OUTROS, visando a desconstituir o Acórdão nº 2.510/94, proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que, após julgar extinto, sem julgamento do mérito, o processo da Reclamante Nilda Barbosa Cavalcante Rangel, por falta de interesse de agir, e rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar as diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser a novembro de 1989.

Na exordial, a Autora asseverou que o acórdão rescindendo, ao manter a sentença de origem no tocante ao deferimento das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser aos reclamantes, ora réus, vulnerou os artigos 5º, inciso II, 167, inciso II e 169, da Constituição Federal e 21 do Decreto-Lei nº 2.335/87, em razão da inexistência de direito adquirido dos trabalhadores à parcela.

O egrégio Tribunal Regional, por meio do acórdão de fls. 270/280, após rejeitar as preliminares de carência de ação, de inépcia da inicial, de ausência de pressuposto processual, decadência, litisconsórcio necessário e unitário e prescrição constitucional, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido rescisório para, no juízo rescindens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT