Acórdão nº 0006621-28.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 15 de Mayo de 2012

Número do processo0006621-28.2012.4.01.0000
Data15 Maio 2012

Assunto: Sigilo Telefônico(lei 9.296/96) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

HABEAS CORPUS N. 0006621-28.2012.4.01.0000/MT RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

IMPETRANTE: PEDRO MARTINS VERÃO

IMPETRANTE: RICARDO SALDANHA SPINELLI

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - MT

PACIENTE: PAULO RUBENS VILELA

ACÓRDÃO

Decide a Turma conhecer em parte do habeas corpus e, nesta, denegar a ordem, à unanimidade.

4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 15/05/2012.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Ao manifestar-se nos autos, a PRR/1ª Região assim sumariou os fatos:

"Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Rubens Vilela, visando ao trancamento da ação penal proposta contra o paciente em curso no Juízo da 5ª Vara Federal do Estado de Mato Grosso, pela prática dos delitos previstos no artigo 319 do Código Penal e artigo 10 da Lei n. 9.296/96.

02. Consta dos autos que o MPF ofereceu denúncia contra Paulo Rubens Vilela, imputando-lhe a prática do crime do art. 319 do Código Penal. Segundo a denúncia, o paciente, valendo-se do cargo de Diretor Geral da Polícia Civil de Mato Grosso, avocou os autos de investigação preliminar n.

002/2010-DMPJC/CV/MT, os quais tramitavam na Delegacia de Polícia do município de Campo Verde/MT, com o objetivo de obstruir a investigação iniciada contra o Deputado Estadual José Geraldo Riva.

03. A denúncia foi recebida pela decisão de fls. 52/54.

Após a resposta à acusação, em decisão de fls. 419/427, o MM. Juiz Federal rejeitou a exceção de incompetência trazida pela defesa e determinou o afastamento do acusado dos cargos de Diretor Geral da Polícia Civil e Delegado de Polícia.

04. Contra tal decisão, foi impetrado o presente habeas corpus, no qual se alega, resumidamente: a) a incompetência da Justiça Federal de primeira instância, tendo em conta a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Estadual; b) a violação ao princípio do promotor natural, em virtude de as investigações terem sido conduzidas por membro do MPF em primeira instância;

  1. a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, haja vista a ausência de notificação anterior; e d) a inadequação do afastamento preventivo do paciente do cargo de Delegado Geral da Polícia Civil do MT.

    05. Postula, ao final, a declaração de nulidade da ação penal por força da incompetência da Justiça Federal de primeira instância ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia.

    06. Liminar indeferida às fls. 542/549.

    07. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls.

    556/559." (fls. 562/562v).

    Ao final, opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (fl. 565v).

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

    A decisão do Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que rejeitou a exceção de incompetência oferecida pelos impetrantes e determinou o afastamento do paciente de sua função pública foi proferida nos seguintes termos:

    "Além da ação penal, há outros dois procedimentos incidentes a ela conclusos para decisão, quais sejam, uma representação do Ministério Público Federal pelo afastamento do denunciado e uma exceção de incompetência do juízo impetrada pela defesa deste. Decidirei, todas neste mesmo ato, iniciando pela última, tendo em vista sua precedência lógica em relação às demais.

    Não tem razão a defesa quanto à alegação de competência do Tribunal de Justiça para o julgamento do presente caso, pois, como bem lembrou o MPF, o pleno do STF, apreciando a ADI n. 882/MT, decidiu que a prerrogativa de foro para Delegados de Polícia prevista na Constituição Estadual de Mato Grosso é inconstitucional por ofensa ao princípio da simetria.

    Tampouco procede a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que a conduta imputada ao réu pela denúncia visou obstaculizar investigação de crime eleitoral, cuja competência para julgamento é de uma Justiça da União, a Justiça Eleitoral. Em razão disso, é patente o interesse da União na causa, o que fundamenta a competência da Justiça Federal para apreciá-la, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição.

    Passo à análise da resposta escrita da defesa. Nela, juntada às fls. 327/361 dos autos, em bem lançadas linhas a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, a nulidade da investigação promovida pelo Ministério Público e a inobservância do art. 41 por parte da denúncia. No mérito, alegou que o réu agiu nos limites de suas atribuições funcionais e que a denúncia não indicou qual o interesse pessoal perseguido por ele ao supostamente cometer o crime de prevaricação;

    ainda, afirmou que a imputação do crime de quebra de sigilo funcional é fruto de imaginação e interpretação maldosa por parte do MPF.

    Conforme já externei na decisão de fls. 321/323, com o advento das alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008 já não há mais diferença entre o procedimento comum e o procedimento especial para julgamento de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, eis que há simetria entre' a resposta escrita do art. 396-A e a do art. 514. Tanto é assim que tenho visto que nos casos em que este juízo aplicava ambos os artigos, a segunda resposta, a do art. 396-A, era em tudo repetição da resposta oferecida por ocasião do art. 514.

    De fato, contudo, como observou a defesa, a resposta escrita do art. 514 precede o recebimento da denúncia, e a do art. 396-A sucede essa fase. Trata-se, todavia, de formalidade que, diante da possibilidade de absolvição sumária, perde o sentido. Ora, a cognição feita sobre a causa ao analisar a possibilidade de absolvição sumária do denunciado é bem mais ampla que a cognição feita para se analisar a possibilidade de recebimento da denúncia, de modo que esta acaba por estar contida naquela. Logo, se eventual resposta escrita oferecida com fulcro no art. 514 pudesse levar à rejeição de denúncia, certamente tal não deixará de ser feito por oportunidade da cognição a ser feita sobre a resposta do art. 396-A.

    Destarte, não há situação que melhor se encaixe naquela prevista no art. 596 do CPP, verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    A alegação de que a denúncia é genérica e, por isso, não observou os requisitos previstos no art. 41 do CPP não tem melhor sorte. A conduta imputada ao denunciado, assim como suas circunstâncias, foi devidamente exposta, como se mostrará adiante ao demonstrar a existência de fumus comissi delicti no caso.

    Não merece prosperar, outrossim, o pedido de nulidade das provas colhidas pelo Ministério Público. Não há, aprioristicamente, nenhum prejuízo à defesa se a prova é colhida pelo parquet, pela polícia ou por outro órgão estatal. Com efeito, não se vislumbra, na hipótese, que direito do cidadão investigado pode ser ofendido caso as provas sejam colhidas pelo Ministério Público ao invés da Polícia.

    Além disso, as provas que acompanharam a denúncia foram colhidas pelo Ministério Público em sede de inquérito civil, cuja promoção está entre as atribuições constitucionais do MP, como se vê no inciso III do art.

    129.

    No mérito, aqui entendido como aquelas alegações previstas no art. 397 do CPP, noto que a defesa articulou ponderações que tem que ver com o dolo do denunciado ou com a inexistência de fato descrito na denúncia. Tais situações, contudo, demandam dilação probatória, não se constituição (sic) em fato que evidentemente não constitui crime ou em causa de exclusão de ilicitude do fato. Assim, só poderão ser analisadas após o término da instrução processual. Por tais razões incabível a absolvição sumária do denunciado. (sic) Passo à análise da representação pelo afastamento do réu de sua função pública.

    A medida requerida pelo MPF está prevista no inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 12.403/2011. Tal medida, como as demais medidas cautelares penais, tem sua aplicação condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, que transcrevo a seguir:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011).

    A criação das medidas cautelares penais pela Lei n.

    12.403/2011 teve o intuito de colocar à disposição do juiz instrumentos alternativos à prisão quando este se deparasse com uma situação em que houvesse a necessidade de assegurar que o processo alcançasse seu escopo ou de proteger a sociedade dos riscos da reiteração de conduta criminosa. Isto é, antes do advento da Lei que instituiu tais medidas, o juiz, diante de uma situação como tal, só tinha como remédio a prisão, o que por vezes se mostrava absolutamente desproporcional, eis que em muitos casos medidas como o afastamento do investigando ou do réu da função por ele exercida ou a determinação para que ele comparecesse periodicamente ao juízo seriam suficientes para fazer face à situação.

    As novas medidas cautelares penais, portanto, inspiram-se na idéia de que caso seja absolutamente necessária a limitação da liberdade do réu, tal deve ser feito por meio da medida menos gravosa apta a cumprir a finalidade acautelatória. É dizer, não se decretará uma prisão se uma medida cautelar menos restritiva for suficiente para alcançar a mesma finalidade. Eis porque a prisão, hoje, é medida subsidiária a todas as outras medidas cautelares, como está expressamente previsto no § 6° do art. 282, verbis: § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua...

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