Acórdão nº 1999.34.00.010544-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 27 de Junio de 2012
Magistrado Responsável | Desembargador Federal JoÃo Batista Moreira |
Data da Resolução | 27 de Junio de 2012 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Proagro - Incentivo - Intervenção no Domínio Econômico - Administrativo
RELATÓRIO
A ação foi intentada com "o fim específico de a Ré ser condenada a indenizar a Autora pelos danos patrimoniais sofridos em razão da fixação de preços em dimensão inferior àquela resultante dos critérios legalmente estabelecidos, de abril/86 a janeiro/97. A indenização devida pela Ré à Autora será apurada pericialmente e corresponderá, dentre outras parcelas, à diferença entre os preços fixados pela ré e aquele apurado tecnicamente no âmbito do I.A.A./FGV, para o mesmo período, multiplicada pela quantidade de derivados de cana vendidos pela Autora".
Na sentença, de fls. 640-663, foi julgado parcialmente procedente o pedido, considerando-se que:
-
Prescrição. Não tendo a pretensão sido negada na instância administrativa, somente estão prescritos os créditos anteriores a 26/04/1994, uma vez que a presente ação foi proposta em 26/04/1999 (Súmula 443/STF). A prescrição das ações pessoas contra pessoas jurídicas de direito público é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. É manifestamente improcedente o agravo retido interposto pela autora sustentando a prescrição de vinte anos (fl.267).
-
Concluída a perícia com apresentação do laudo em 05/10/2001 (fls. 297-532), está precluso o direito de a ré formular quesitos adicionais (fls. 578-82). Poderia fazê- lo "durante a perícia" nos termos do art. 425 do CPC ("Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares"). Ademais, como advogado, o assistente técnico da ré, carece de reconhecimento técnico ou científico para impugnar perícia realizada por contador inscrito no órgão profissional (fls. 535-6).
-
Mérito. A prova pericial concluiu que "nem sempre os preços estabelecidos nos atos administrativos ministeriais correspondiam efetivamente àqueles solicitados pelo extinto IAA e que tinham por base os levantamentos da FGV" (laudo, fl. 304). Como se vê no Anexo 3, os preços fixados pela ré para os produtos derivados da cana-de-açúcar, no período de abril/94 a janeiro/1997, são inferiores aos custos de produção calculados pela Fundação Getúlio Vargas (fl. 319). Todavia, as perdas somente ocorreram a partir de outubro/94 (Anexo 5D, fl. 329).
-
É irrelevante que o contrato entre a Fundação Getúlio Vargas e o órgão da União para levantamento desses custos tenha vigorado até novembro/96 (fls. 311-2). Há longos anos essa instituição efetuou a pesquisa até o momento em que o Governo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO