Acórdão nº 1999.34.00.010544-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 27 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução27 de Junio de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Proagro - Incentivo - Intervenção no Domínio Econômico - Administrativo

RELATÓRIO

A ação foi intentada com "o fim específico de a Ré ser condenada a indenizar a Autora pelos danos patrimoniais sofridos em razão da fixação de preços em dimensão inferior àquela resultante dos critérios legalmente estabelecidos, de abril/86 a janeiro/97. A indenização devida pela Ré à Autora será apurada pericialmente e corresponderá, dentre outras parcelas, à diferença entre os preços fixados pela ré e aquele apurado tecnicamente no âmbito do I.A.A./FGV, para o mesmo período, multiplicada pela quantidade de derivados de cana vendidos pela Autora".

Na sentença, de fls. 640-663, foi julgado parcialmente procedente o pedido, considerando-se que:

  1. Prescrição. Não tendo a pretensão sido negada na instância administrativa, somente estão prescritos os créditos anteriores a 26/04/1994, uma vez que a presente ação foi proposta em 26/04/1999 (Súmula 443/STF). A prescrição das ações pessoas contra pessoas jurídicas de direito público é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. É manifestamente improcedente o agravo retido interposto pela autora sustentando a prescrição de vinte anos (fl.267).

  2. Concluída a perícia com apresentação do laudo em 05/10/2001 (fls. 297-532), está precluso o direito de a ré formular quesitos adicionais (fls. 578-82). Poderia fazê- lo "durante a perícia" nos termos do art. 425 do CPC ("Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares"). Ademais, como advogado, o assistente técnico da ré, carece de reconhecimento técnico ou científico para impugnar perícia realizada por contador inscrito no órgão profissional (fls. 535-6).

  3. Mérito. A prova pericial concluiu que "nem sempre os preços estabelecidos nos atos administrativos ministeriais correspondiam efetivamente àqueles solicitados pelo extinto IAA e que tinham por base os levantamentos da FGV" (laudo, fl. 304). Como se vê no Anexo 3, os preços fixados pela ré para os produtos derivados da cana-de-açúcar, no período de abril/94 a janeiro/1997, são inferiores aos custos de produção calculados pela Fundação Getúlio Vargas (fl. 319). Todavia, as perdas somente ocorreram a partir de outubro/94 (Anexo 5D, fl. 329).

  4. É irrelevante que o contrato entre a Fundação Getúlio Vargas e o órgão da União para levantamento desses custos tenha vigorado até novembro/96 (fls. 311-2). Há longos anos essa instituição efetuou a pesquisa até o momento em que o Governo...

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