Acórdão nº 0050475-43.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 5 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução 5 de Octubre de 2010
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Assunto: Falsificação de Documento Público (art. 297 e Lei 8.212/91) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal

HABEAS CORPUS Nº 0050475-43.2010.4.01.0000/RO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

IMPETRANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: LAURA GONÇALVES TESSLER

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - RO

PACIENTE: JAIR MIOTTO

ACÓRDÃO

Decide a Turma denegar a ordem e, de ofício, determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 05 / 10 /2010.

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

O Ministério Público Federal impetra habeas corpus em favor do paciente JAIR MIOTTO, contra ato supostamente coator do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia.

Noticia que, em 30/08/2002, foi instaurado o Inquérito Policial nº 213/2002, visando a apuração dos crimes, em tese, previstos nos arts.

297 e 304, ambos do CP, atribuídos ao paciente (falsificação de Certidão Negativa de Débitos previdenciários e seu uso em licitação municipal - fl.

02).

Em setembro de 2003, considerando que o paciente ocupava o cargo de prefeito municipal, os autos foram remetidos a este Regional (fl. 03).

Em outubro de 2005 (fl. 18), o TRF declinou de sua competência em favor da Seção Judiciária de Rondônia, pois o investigado não mais ocupava o referido cargo político.

Em agosto de 2009 (fl. 22), o Ministério Público Federal concluiu inexistir interesse concreto da União acerca dos fatos investigados e requereu fosse a competência declinada em favor da Justiça Estadual de Rondônia. Todavia, divergindo do entendimento do Parquet Federal, o Juiz Federal Titular da 3ª Vara indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de que estaria presente o interesse da Justiça Federal para atuar no feito.

Afirma o impetrante, em síntese, que:

- há ameaça de coação à liberdade de locomoção do paciente por parte da autoridade apontada como coatora, pois que na iminência de se ver processado e julgado por autoridade judicial incompetente (fl. 05);

- em que pese o uso de CND falsa possa macular a credibilidade dos serviços prestados pelo INSS, o interesse da autarquia é meramente genérico, pois quem suportou o prejuízo advindo de sua utilização foi a Prefeitura de Monte Negro/RO.

Prevalecendo o interesse do órgão municipal, a tutela jurisdicional dá-se na órbita estadual (Súmula 107 do STJ) (fl. 06);

- a falsificação documental é crime meio, que resta absorvido pelo uso do documento falso perante a prefeitura, crime fim;

- de acordo com o art. 109, IV, da CF, a atuação federal não se dá em função da natureza do delito, mas do prejuízo eventualmente sofrido pela União, quando configurado ataque a bens ou interesses por ela tutelados (fl. 08).

Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus a fim de que os autos do Inquérito Policial nº 213/2002 sejam remetidos à Justiça Estadual de Rondônia, competente para atuar e processar os fatos nele veiculados (fl. 09).

Informações às fls. 32/34.

Nesta instância, a PRR/1ª Região opina pela denegação da ordem (fls. 37/38).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Das informações prestadas pela autoridade impetrada, destaco:

"Em atenção ao Oficio/CTUR4/N° 1731/10, datado de 19-08- 2010, recebido neste Juízo aos 03-09-2010, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as INFORMAÇÕES que se seguem:

Nos autos de inquérito policial 2009.41.00.007134-0, o impetrante postulou a remessa dos autos à...

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