Acórdão nº 0003449-07.1996.4.01.3600 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 5 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução 5 de Marzo de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração na Apelacao Civel

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL N. 0003449-07.1996.4.01.3600 (96.00.03448-6)/MT RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: NOIDORINHO AGROPECUÁRIA LTDA.

ADVOGADO: ROBERTO DIAS DE CAMPOS E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à remessa oficial tida como interposta e dar parcial provimento à apelação da parte expropriada, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 04/12/2012.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA propôs a presente ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária em desfavor de NOIDORINHO AGROPECUÁRIA LTDA, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda Gleba Noidorinho", localizado no Município de Capinápolis/MT, com área registrada de 7.500 hectares, tendo ofertado, com base no laudo administrativo (fls. 19/30), o valor de R$ 2.627.631,73 (dois milhões, seiscentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), sendo R$ 2.322.747,50 (dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) pela terra nua e R$ 304.884,23 (trezentos e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), relativos às benfeitorias.

O expropriante foi imitido na posse do imóvel em 23/10/1996 (cf.

fl. 113).

Foi efetivado o levantamento dos 80% (oitenta por cento) da oferta (fls. 188 e 191/196).

Proferida sentença nos autos (fls. 502/507), foi interposto recurso de apelação pela expropriada (fls. 542/557), sobrevindo acórdão anulando a respectiva sentença, a partir da prova pericial (cf. fls.

606/616 e 632/637), uma vez que, para a fixação da indenização, a sentença calcara-se em laudo de assistente técnico do INCRA, diverso daquele que foi indicado pela Autarquia para funcionar como assistente.

Retornando os autos à origem, nova perícia foi elaborada e nova sentença proferida (fls. 1129/1141), julgando parcialmente procedente o pedido, nestes termos:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, paia incorporar ao patrimônio do expropriante o imóvel denominado 'Fazenda Gleba Noidorinho', com área de 7.500 hectares, localizado no município de Campinápolis/MT, objeto da matrícula 6.540, R/2, mediante pagamento de indenização no importe de R$ 1.024.884,23 (um milhão, vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta quatro reais e vinte e três centavos), sendo R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) a título de terra nua R$ 304.884,23 (trezentos e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de benfeitorias.

O pagamento da terra nua efetuar-se-á em Títulos da Dívida Agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, resgatáveis no prazo previsto no art. 5°, § 3°, da Lei 8.629/93, conforme o tamanho do imóvel.

As benfeitorias serão pagas em dinheiro, consoante mandamento constitucional.

Com relação aos juros compensatórios, estes incidirão após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, no percentual de 6% ao ano até 13/09/2001; e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal e Verbete n. 408 do STJ, sendo certo que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado inicialmente em juízo e o valor fixado na sentença corrigidos monetariamente, à partir da imissão na posse do imóvel desapropriado.

Adstrito ao artigo 19 e parágrafos da LC n. 76/93, condeno a ré (expropriada) ao pagamento das custas e despesas processuais já realizadas, inclusive as duas perícias, e honorários advocatícios de sucumbência em favor da autarquia, estes desde já fixados em 4% (quatro por cento) sobre o valor da oferta.

Em remate, não incidência de juros moratórios, posto estes somente são devidos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, ou seja, a partir da expedição do precatório caso não seja obedecido o prazo do art. 100 da Constituição Federal, nos termos da Súmula vinculante STF n. 17.

A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-e.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado translativo de domínio em favor do expropriante, o qual deverá contemplar a área registrada do imóvel (7.500 hectares).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cuiabá, 11 de julho de 2011." (fls. 1140/1141).

Inconformada, a parte expropriada apela (fls. 1144/1163).

Sustenta que os dois magistrados proferiram sentença nos autos - a primeira anulada por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça - ignorando os alentados trabalhos in loco minuciosamente instruídos e elaborados por peritos, profissionais da mais alta qualificação, estabelecendo valores ínfimos para a terra nua, com base em elementos imprestáveis para tanto, em muito se dissociando dos valores apurados pelos laudos periciais, estes, sim, elaborados com todo o rigor técnico.

Alega que:

"(...) os valores fixados em sentença, em especial, o fixado na sentença recorrida, a par de serem em muito inferiores ao valor apurado pela Comissão de Vistoria e Avaliação do INCRA (fls. 18/30) e ofertado na inicial (fls. 02/06), ou ao encontrado no Laudo de Vistoria Preliminar (fls. 133/153), destoam absurdamente de todos, absolutamente, todos, os valores obtidos pelos peritos junto à instituições oficiais (SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM, PREFEITURA DE CAMPINÁPOLIS, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, INDEA/MT, EMPAER-MT, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVA XAVANTINA, CARTÓRIO E TABELIONATO DE NOVA XAVANTINA), ao Banco BRADESCO, agências de Novo São Joaquim e Campinápolis, e junto a empresas privadas e pessoas que atuam junto ao mercado imobiliário.

Assim, se a sentença do Juiz Titular Dr. JULIER SEBASTIÃO DA SILVA (fls. 502/507), fixando em R$ 123,37 o hectare, foi anulada porque o mesmo desprezou o laudo pericial, optando pelo apresentado por um servidor do INCRA, que não havia sido indicado como seu Assistente. Técnico, a sentença ora recorrida (fls. 1124/1141), da lavra do Dr.

MARLLON SOUSA, Juiz Federal Substituto, reduziu ainda mais o preço do hectare da terra nua, fixando-o em R$ 96,00, ou seja, em valor 22,20% inferior, em verdadeira reformatio in pejus!" (fl. 1147).

Aduz que a sentença recorrida preteriu:

"(...) Laudo Pericial elaborado de acordo com a Norma de Avaliação de Imóveis Rurais NBR 8799/85, da ABNT, fartamente instruído de elementos de pesquisa, compatíveis entre si, e harmônicos com todo o trabalho realizado, isto é, revestido de indispensável rigorismo técnico, após duas estadas do Perito Oficial e equipe na região e no local do imóvel, e da utilização de imagens de satélite e de GPS (...)." (fl. 1150).

Diz que o sentenciante considerou ter ocorrido supervalorização do imóvel, sem se dignar em esclarecer essa suposta supervalorização, o que poderia ter sido feito de várias formas, como através de inspeção judicial;

designação de audiência para esclarecimentos do perito ou designação de nova perícia, optando por julgar antecipadamente, sem sequer designar a audiência de instrução e julgamento prevista no art. 11 da LC n. 76/93, e, para tanto, burocraticamente, valeu-se de uma:

"(...) 'Tabela Referencial', cuja ausência dos autos impede que seja submetida ao crivo do contraditório, inobstante a planilha constante à fl. 1136 da sentença, deixe evidente a absoluta falta de rigor técnico: se em 2006, o menor VTN era de R$ 96,00, que foi o valor fixado na decisão, e em 2008, passou a R$ 600,00, o que justifica esse salto de 625% em apenas 2 anos? E mais, porque o Juiz optou pelo menor valor?" (fl. 1153).

Afirma que o juiz sequer menciona o Laudo do Assistente Técnico da expropriada (fls. 987/1063), e que, à semelhança do laudo do perito judicial, segue também:

"(...) a NBR 8799/85, da ABNT, elaborada por competente Engenheiro Agrônomo, o Dr. MILTON DE PAULA FERREIRA JÚNIOR, CREA Nacional 260309995 visto n. 2107-14ª Região, sequer é mencionado, embora tenha o referido Assistente Técnico, que se deslocou até o local, efetuado alentado trabalho de campo e coleta de importantes informações, que poderiam subsidiar uma decisão criteriosa, uma prestação jurisdicional razoável, que estabelecesse efetivamente o justo preço." (fls. 1153/1154).

Entende que a sentença deve ser anulada, retornando à vara de origem para que se realize nova perícia, ou, em prestígio ao princípio da efetividade, este Tribunal proceda à fixação do justo preço, haja vista que:

"(...) a prova pericial e demais elementos constantes dos autos, incluindo-se o Laudo elaborado pelo Assistente Técnico da expropriada, têm conteúdo passível de ser aproveitado na fixação da justa indenização evitando-se o atraso no julgamento para a confecção de nova perícia, até mesmo porque com o tempo decorrido (a inicial data de 18/09/1996), e o imóvel já inserido nos projetos de assentamento do INCRA, a reavaliação seguramente encontraria dificuldades naturais na fixação da justa indenização." (fls. 1155/1156).

Defende que tendo a perícia judicial constatado, com a utilização de GPS, que a área medida (7.864,9193 ha) é superior à registrada (7.500 ha), seja adotada, para efeito de indenização, a área efetivamente encontrada pela perícia, conforme entendimento jurisprudencial deste TRF/1ª Região.

Destaca, ainda, que o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, em conformidade com as normas que regem a avaliação de benfeitorias, não poderia ser preterido, em detrimento do laudo administrativo, e que a sentença:

"(...) Embora expressamente afirme que a diferença entre o valor...

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