Acórdão nº 2004.38.02.005814-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 25 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes
Data da Resolução25 de Enero de 2012
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Averbação/cômputo/conversão de Tempo de Serviço Especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: JOSE OSMAR DE CASTRO

ADVOGADO: REGINALDO JOSE DA SILVA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA -

MG

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar, por unanimidade, rejeitar o agravo retido e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

TRF da 1ª Região, Brasília, 25 de janeiro de 2012.

Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade impetrada que considerasse como tempo de serviço especial aquele prestado pelo impetrante nos períodos de 16.02.1976 a 01.06.1978 e 22.06.1978 a 05.03.1997, determinando ao INSS que administrativamente calcule, converta e averbe os referidos tempos.

Preliminarmente suscita o INSS a inadequação da via eleita.

No mérito, pede a reforma da sentença sustentando que, para fins de aposentadoria especial, o segurado deveria comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, o que não restou demonstrado nos autos; que todos os documentos acostados aos autos demonstram o fornecimento e utilização de EPI, inclusive o desligamento de energia elétrica quando da realização de serviços na rede elétrica, quando laborou na CEMIG.

Contrarrazões às fls. 105/109.

A parte autora interpôs o agravo retido de fls. 124/129, em face da decisão de fls. 123.

A contraminuta ao agravo retido foi apresentada às fls. 131/134.

Vieram os autos a esta Corte.

Às fls. 138/140 parecer do MPF não se manifestando sobre o mérito da pretensão posta em juízo.

É o relatório.

Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado

VOTO

O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):

Cuida-se de agravo retido contra decisão de fls. 123 e apelação contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a averbação de períodos de trabalho como tempo de serviço especial determinando ao INSS, ainda, que administrativamente calcule, converta e averbe os referidos tempos.

Primeiramente cumpre apreciar o agravo retido interposto contra a decisão de fls. 123 que indeferiu o pedido autoral formulado às fls.

118/119 em que se pretendia compelir o INSS a contar todo o tempo de serviço do impetrante totalizando 36 anos, 3 meses e 8 dias de serviço.

Tenho que a decisão agravada está em consonância com a sentença proferida que concedeu parcialmente a segurança, já que esta somente determinou a averbação do tempo de serviço especial, sendo que o cálculo do tempo total de serviço deveria ser feita administrativamente.

Assim, não caberia compelir o INSS a conceder a aposentadoria como quer o impetrante em seu agravo retido.

Esclareça-se que em havendo desrespeito ao direito do impetrante na esfera administrativa cabe à parte interessada interpor as ações judiciais pertinentes, uma vez que na sentença recorrida tal providencia não restou deferida e nem houve recurso do segurado.

Desse modo, rejeito o agravo retido, mantendo a decisão interlocutória recorrida.

Passo ao exame da apelação...

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