nº 96.01.39951-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 22 de Abril de 1997

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Resumo


1. Tese da legitimidade da UNIÃO, em litisconsórcio com a CEF, que não encontrou guarida na jurisprudência do STJ, cuja Corte Especial, julgando incidente de uniformização de jurisprudência no REsp nº 77.791/SC, decidiu pela só responsabilidade da CEF pela atualização dos saldos das contas vinculadas - Mudança de entendimento da Quarta Turma.
2. São partes ilegítimas os bancos depositários, porque não têm os mesmos poder de gerência.
3. O BACEN é órgão normativo e fiscalizador, sem relação direta com os titulares das contas do FGTS. Daí ser parte ilegítima na ação que versa sobre a remuneração da contas vinculadas.
4. Prescrevem as parcelas do FGTS em trinta anos (Precedente majoritário da 2ª Seção - EAC nº 91.01.05331-0/DF, Rel. Juiz Fernando Gonçalves).
5. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STF, reconhece como indevidos os expurgos de percentuais determinados por lei a cada plano econômico.
6. Diferença dos reais índices de atualização devidos aos titulares das contas vinculadas do FGTS, mediante aplicação do percentual de 44,80%, relativo ao IPC de abril/90.
7. Recurso da UNIÃO e remessa oficial providos e improvido o recurso da CEF.

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nº 96.01.39951-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 22 de Abril de 1997

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