Acórdão nº 70011104460 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Primeira Câmara Cível, 05 de Outubro de 2005

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Resumo


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.

1- Correção da apólice, execução diretamente contra a seguradora-denunciada e impugnação da apólice de seguros. Não se conhece de pedidos sobre os quais nada decidiu a sentença apelada.

2- Pensão mensal. Direito de acrescer à pensão da mãe o valor correspondente ao pensionamento do filho, atingida a maioridade deste. Inviável, em nível recursal, inovar o pedido.

3- Danos morais mantidos. A indenização pelo dano moral deve ser fixada de tal forma que possa ser sentida pelo ofensor, mas que não venha a ser excessiva a ponto de significar enriquecimento indevido do ofendido.

4- Os danos morais integram os danos pessoais e aqueles, para serem excluídos, em se tratando de contrato de adesão o de seguro, e submetido às normas do Código de Defesa Consumidor (art. 3º, § 2º), cláusula nesse sentido deve ser redigida com destaque (art. 54, caput, do CDC) e, quando isso não ocorre, há de ser considerada nula de pleno direito (art. 51, XV, do CDC).

5- Os lucros cessantes estão inseridos no conceito dos danos materiais, e tendo sido estes contratados, aqueles, em conseqüência, são devidos; contudo, não havendo como estabelecer agora o seu valor, o quantum indenizatório deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença.

Apelação dos autores conhecida em parte e, nesta, improvida.

Apelação da denunciada parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70011104460, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 05/10/2005)

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