Acórdão nº 70010966430 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 13 de Outubro de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REVISÃO JUDICIAL. Possível o exame da relação contratual pelo direito comum para adequação do contrato aos parâmetros legais e razoáveis.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não se aplicam suas disposições à relação contratual em que o valor mutuado se destina à capitalização da pessoa jurídica.EXTENSÃO DA REVISÃO. Possível a revisão de toda a contratualidade, inclusive dos contratos extintos pelo pagamento ou novação. Precedentes STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. Impossibilidade de limitação dos juros com fundamento em legislação infraconstitucional, pois às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade.CAPITALIZAÇÃO. É vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual. O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001 somente se aplica a contratos posteriores a 31/03/2000, se nestes constar expressa previsão de capitalização em periodicidade inferior à anual.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado, no período de inadimplemento, desde que não cumulada com a correção monetária.JUROS MORATÓRIOS. Possível a incidência de juros no percentual de 1% ao mês, quando expressamente contratados.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admissível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente da cobrança de encargos ilegais, a ser apurado em liquidação de sentença.COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. Admitida face à previsão legal (art. 21, CPC, não revogado pela Lei nº 8.906/94) e por consistir na solução que melhor atende aos interesses das partes. Precedentes do STJ.SUCUMBÊNCIA. Redimensionada.APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70010966430, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/10/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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