Acórdão nº 0011531-98.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 19 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Kassio Nunes Marques
Data da Resolução19 de Septiembre de 2012
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

Assunto: Serviço Militar Obrigatório - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

AGRAVADO: DIOGO SOUTO SANTANA

ADVOGADO: ERICA DA MOTA PRADO

ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

1a Turma do TRF da 1a Região - Brasília, 19 de setembro de 2012..

Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pela União da denegação de seguimento ao agravo de instrumento da decisão que deferiu antecipação de tutela para assegurar ao Autor a dispensa da incorporação ao serviço militar obrigatório.

Irresignada, alega a Agravante, em síntese, que, a teor da legislação de regência, o serviço militar em análise deveria ser prestado regularmente, tendo em vista a conclusão do curso superior de medicina.

Aduz, ainda, que no caso dos autos não tem incidência o precedente do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.186.513/RS), ao argumento de que teria sido o Agravado convocado em data posterior à entrada em vigor da Lei 12.336/2010.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso não merece prosperar.

Havendo sido o Autor dispensado da prestação do serviço militar por residir em Município não-tributário (Lei n. 4.375/64, art. 30, alínea 'a'), à época em que já era aluno de Medicina, não é lícito se lhe exigir o cumprimento daquela obrigação após a conclusão do curso - circunstância que evidencia a impertinência da impugnada convocação. Nesse sentido, entre muitos, os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR.

IMPOSSIBILIDADE.

  1. Esta Corte assentou compreensão de que não ficam sujeitos ao prazo de convocação aplicável no caso de adiamento de incorporação, previsto no artigo 4º da Lei n.º 5.292/1967, os profissionais da área de saúde que tenham sido dispensados do serviço militar por excesso de contingente ou por residirem em município não tributário 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp-995.175, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), DJ de 16.11.2010) ...........................................................

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