Acórdão nº 0011531-98.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 19 de Septiembre de 2012
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Kassio Nunes Marques |
Data da Resolução | 19 de Septiembre de 2012 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Agravo de Instrumento |
Assunto: Serviço Militar Obrigatório - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
AGRAVADO: DIOGO SOUTO SANTANA
ADVOGADO: ERICA DA MOTA PRADO
ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
1a Turma do TRF da 1a Região - Brasília, 19 de setembro de 2012..
Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela União da denegação de seguimento ao agravo de instrumento da decisão que deferiu antecipação de tutela para assegurar ao Autor a dispensa da incorporação ao serviço militar obrigatório.
Irresignada, alega a Agravante, em síntese, que, a teor da legislação de regência, o serviço militar em análise deveria ser prestado regularmente, tendo em vista a conclusão do curso superior de medicina.
Aduz, ainda, que no caso dos autos não tem incidência o precedente do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.186.513/RS), ao argumento de que teria sido o Agravado convocado em data posterior à entrada em vigor da Lei 12.336/2010.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso não merece prosperar.
Havendo sido o Autor dispensado da prestação do serviço militar por residir em Município não-tributário (Lei n. 4.375/64, art. 30, alínea 'a'), à época em que já era aluno de Medicina, não é lícito se lhe exigir o cumprimento daquela obrigação após a conclusão do curso - circunstância que evidencia a impertinência da impugnada convocação. Nesse sentido, entre muitos, os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
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Esta Corte assentou compreensão de que não ficam sujeitos ao prazo de convocação aplicável no caso de adiamento de incorporação, previsto no artigo 4º da Lei n.º 5.292/1967, os profissionais da área de saúde que tenham sido dispensados do serviço militar por excesso de contingente ou por residirem em município não tributário 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp-995.175, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), DJ de 16.11.2010) ...........................................................
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