Acórdão nº 70012738357 de Tribunal de Justiça do RS, Sexta Câmara Cível, 28 de Setembro de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
Recusa da apelante em prestar informações possíveis e solicitadas na via administrativa, as quais sequer foram fornecidas com a contestação da ação exibitória. Pretensão resistida configurada. Ônus sucumbenciais devidos.Preliminares:1) Falta de interesse: O fato de a apelante disponibilizar a documentação na via administrativa, mediante o pagamento de taxa de serviço para custear os gastos com o fornecimento da documentação (artigo 100, § 1º, Lei 6.404/76), não afeta o interesse processual do apelado no ajuizamento de ação cautelar exibitória de documentos.2) Prescrição: A matéria atinente à prescrição não deve ser argüida em cautelar de exibição de documentos, pois é assunto a ser dirimido em eventual ação principal que venha a ser aforada pela parte demandante.Má-fé da apelante não configurada. Não incidência do artigo 18, do CPC.APELAÇÃO DESPROVIDA.************************************************************ (Apelação Cível Nº 70012738357, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 28/09/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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