Decisão Monocrática nº 70012821047 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 07 de Outubro de 2005
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Resumo
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO.PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. Não se há de reclamar de cerceamento de defesa se ao juiz a demanda pareceu suficientemente instruída para a prestação jurisdicional. A não-realização de prova pericial, mormente quando tal prova em nada ajudaria no deslinde do feito, não tem o condão de acarretar cerceamento de defesa.JUROS REMUNERATÓRIOS. Não estão limitados em contratos bancários, devendo prevalecer os que foram pactuados. Não há se falar em abusividade da taxa avençada, colacionando regras do CDC, quando esta não desgarra da média adotada pelo mercado. Súmula n. 296 do STJ.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Em se tratando de contratos firmados após a edição da atual MP 2.170-36, é admitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados após 31.03.2000, consoante precedentes do STJ.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência, conforme apurado pelo Banco Central, presta-se a reger o valor devido, desde que não-cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios. Súmula n. 294 do STJ. Inviabilidade de cumulação, ainda, com juros de mora e multa contratual, conforme entendimento pacificado no Colendo STJ.COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. São institutos de direito civil que não se confundem com a conseqüência legal decorrente da revisão judicial do contrato.Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70012821047, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 07/10/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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