Acórdão nº 70013057484 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Cível, 26 de Outubro de 2005

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Resumo


DIREITO TRIBUTÁRIO. CDA QUE ENGLOBA, NUM ÚNICO VALOR, CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A DIFERENTES EXERCÍCIOS, AUTONOMAMENTE LANÇADOS: IMPOSSIBILIDADE. CDA QUE NÃO INDICA O LIVRO E A FOLHA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO: NULIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 202 E 203 DO CTN, E ART. 2º, § 6º, DA LEI Nº 6.830/80. Constituindo a Certidão de Dívida Ativa (CDA) título executivo autônomo, deve ela bastar-se a si mesma sem depender, para a defesa do executado e apreciação do Judiciário, do Auto de Lançamento do crédito tributário respectivo e de anexos. É nula, por não atender aos requisitos do art. 202 do CTN, a CDA relativa a IPTU e taxas correlatas que não especifica ou não indica, de forma individualizada, o valor de cada parcela lançada autonomamente, por exercício, vale dizer, que engloba, num único valor, vários lançamentos autônomos, sem possibilitar ao devedor e ao Judiciário o exame de cada parcela individualmente lançada, e que, ao mesmo tempo, não indica o livro e a folha da sua inscrição. É pela inscrição da dívida que se faz o controle administrativo da legalidade do lançamento havido, via exame dos elementos acima, como dito no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, presumindo-se, com sua omissão, decorrer a certidão de dívida de lançamento meramente virtual, o que é vedado. Nulidade da CDA que se decreta até de ofício, ¨ex vi¨ do disposto no art. 203 do mesmo Código.

POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO O REVISOR. (Apelação Cível Nº 70013057484, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 26/10/2005)

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