Acórdão nº 70010904183 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 18 de Outubro de 2005

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Resumo


NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO.

APLICABILIDADE DO CDC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, para fins de revisão contratual, não para limitação dos juros reais. Aplicação da Súmula nº 297 do STJ.

Apelo do réu improvido no ponto.

JUROS REMUNERATÓRIOS: não estão os mesmos limitados em contratos bancários, devendo prevalecer os que foram pactuados. Não há se falar em abusividade da taxa avençada, colacionando regras do CDC, quando a mesma não desgarra da média adotada pelo mercado. Aplicação da Súmula nº 296 do STJ. Apelo do réu provido no ponto.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Incidência do art. 5º da medida provisória nº 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, nos contratos firmados a partir de 31.03.00, desde que pactuada. Apelo do réu improvido no ponto.

REGISTROS EM ÓRGÃOS CADASTRAIS: viabilidade da inscrição do nome do devedor em bancos de dados de informações creditícias. Apelo do réu provido no ponto.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. é admissível a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios. Precedentes do STJ. Apelo do réu provido no ponto.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO: é instituto de direito civil que não se confunde com a conseqüência legal decorrente da revisão judicial do contrato. Apelo do réu não conhecido no ponto e apelo da autora desprovido no ponto.

JUROS DE MORA nos termos contratados, ou seja em 1% ao mês, uma vez verificada a inadimplência da devedora, não havendo preceito legal que determine sua redução ou extinção. Autora sem razão no ponto.

PREQUESTIONAMENTO. Prescindível referência expressa aos artigos de lei ditos violados, bastando apreciação pelo acórdão da matéria disciplinada por tal norma. Apelo da autora improvido no ponto.

SUCUMBÊNCIA. Redimensionada.

APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME.

************************************************************ (Apelação Cível Nº 70010904183, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 18/10/2005)

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