Decisão Monocrática nº 70012572616 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 09 de Novembro de 2005

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERASA. CADASTRAMENTO NEGATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.

Prescrição de crédito que somente se reconhece em face do credor. O demandado é terceiro na relação creditícia pelo que somente se obriga ao cumprimento do prazo estatuído no CDC, que é de cinco anos.

Outrossim, o prazo para a baixa da inscrição do nome de inadimplente nos órgãos de cadastro de crédito é de cinco anos, não se confundindo este prazo com o da execução. Precedentes do STJ e do 5º Grupo Cível desta Corte.

CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS DE ANOTAÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE.

Cumpre destacar, ainda, que em relação à anotação datadas do ano de 2000 implementou-se, no curso da lide, o prazo qüinqüenal previsto no art. 43, §1º, do CDC. Dessa forma, em relação a esta anotação deve o apelo ser julgado prejudicado, uma vez que decorrido o prazo de cinco anos é obrigação dos cadastros de inadimplentes procederem ao cancelamento de forma administrativa e automática, inclusive sob pena de responderem por danos materiais e morais por afronta à determinação legal - art. 43, §1º, do CDC. Ademais, o objeto de discussão na presente lide é o cancelamento dos registros em prazo inferior a cinco anos e não quando consumado este.

Art. 557, caput, do CPC. Decisão monocrática.

APELAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE, E, NO RESTANTE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012572616, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/11/2005)

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