Decisão Monocrática nº 70012572616 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 09 de Novembro de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERASA. CADASTRAMENTO NEGATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
Prescrição de crédito que somente se reconhece em face do credor. O demandado é terceiro na relação creditícia pelo que somente se obriga ao cumprimento do prazo estatuído no CDC, que é de cinco anos.Outrossim, o prazo para a baixa da inscrição do nome de inadimplente nos órgãos de cadastro de crédito é de cinco anos, não se confundindo este prazo com o da execução. Precedentes do STJ e do 5º Grupo Cível desta Corte.CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS DE ANOTAÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE.Cumpre destacar, ainda, que em relação à anotação datadas do ano de 2000 implementou-se, no curso da lide, o prazo qüinqüenal previsto no art. 43, §1º, do CDC. Dessa forma, em relação a esta anotação deve o apelo ser julgado prejudicado, uma vez que decorrido o prazo de cinco anos é obrigação dos cadastros de inadimplentes procederem ao cancelamento de forma administrativa e automática, inclusive sob pena de responderem por danos materiais e morais por afronta à determinação legal - art. 43, §1º, do CDC. Ademais, o objeto de discussão na presente lide é o cancelamento dos registros em prazo inferior a cinco anos e não quando consumado este.Art. 557, caput, do CPC. Decisão monocrática.APELAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE, E, NO RESTANTE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012572616, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/11/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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