Acordão nº 0001520-28.2011.5.04.0016 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Schaan Ferreira
Data da Resolução13 de Marzo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001520-28.2011.5.04.0016 (RO)

PROCESSO: 0001520-28.2011.5.04.0016 RO

EMENTA

INTERVALOS. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. Ainda que os registros não marquem ou consignem a pré-assinalação dos intervalos, a prova testemunhal demonstra o seu gozo, na medida em que a única testemunha que presenciou os fatos, os declarou como efetivamente gozados. O contraste entre o depoimento de uma testemunha que apenas acredita como tenha decorrido a prestação dos serviços, pois não trabalhava no mesmo turno que o autor, com o de outra, que efetivamente presenciou o correto gozo dos intervalos, demonstra a ausência de prova cabal quanto à incorreção no respectivo gozo.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, DETERMINAR À SECRETARIA A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO excluindo da condição de recorrida a União Brasileira de Educação e Assistência - UBEA. No mérito, por maioria, vencida, em parte, a Relatora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença proferida nas fls. 314/317, a ré interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas nas fls. 318/324.

Sustenta que os intervalos de 15 minutos sempre foram gozados pelo autor, como demonstra a prova testemunhal. Sucessivamente, pede seja reduzida a condenação no que alude à quantidade de minutos semanais arbitrados à condenação. Diz, ainda, que a matéria seria passível de sanção administrativa, pois não se trata de tempo a disposição do empregador. Sucessivamente, ainda, impõe-se limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de hora extra. Insurge-se, por fim, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA:

PRELIMINARMENTE

Determina-se à Secretaria a retificação da autuação excluindo da condição de recorrida a União Brasileira de Educação e Assistência - UBEA, uma vez ausente nos autos elementos a justificar que a referida empresa ali figure.

MÉRITO

1. INTERVALOS.

A ré foi condenada ao pagamento de intervalos intrajornada, nos seguintes termos:

Já quanto aos INTERVALOS INTRAJORNADA, deve ser acolhido o pedido em parte. Registro, desde já, que não cabe ao caso a previsão de 01h, tendo em vista a jornada de 06h de labor. Também noto que foi pré-assinalado, o que já satisfaz a norma (art. 74, §2°, CLT). Inobstante a testemunha, que laborou no mesmo setor do reclamante, confirma o gozo parcial do descanso : "o depoente trabalhou como técnico de enfermagem, no CME, Centro de Materiais e Esterilização; [...] pode dizer que algumas vezes tinha o intervalo de 15 minutos, e outras vezes não, pois o setor onde o depoente trabalhava tinha muita demanda, pois era ali que se fazia a esterilização de todo material usado no hospital; pode dizer que no período de uma semana, o depoente tinha 03 dias de intervalo; [...] pode dizer que no setor de trabalho do depoente, a rotina de trabalho era a mesma, inclusive os intervalos, acreditando que com o reclamante ocorresse o mesmo; pode dizer que muitas vezes que quando estava na pecinha, no cafezinho, a enfermeira vinha buscar, dizendo que faltava material e o depoente tinha que voltar ao trabalho; pode dizer que no bloco cirúrgico as cirurgias são contínuas e o trabalho no CME também era contínuo;" (EDUARDO BERNARDES, fl. 312).

Assim, comprovada a supressão , que deve ser entendida nos termos do próprio autor : "lembra que algumas vezes fazia o intervalo de no máximo de 05 minutos mais ou menos; pode dizer que esse intervalo o depoente fazia em torno de 02 vezes na semana mais ou menos;" (fl. 312). A não concessão do intervalo (mesmo que parcial) assegura ao empregado o pagamento do período de descanso como extra. Interpretação em consonância com a atual redação do §4º do art. 71 da CLT, introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/94 e, ainda, a recente Súmula 437 do TST (que converteu - dentre outras - a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1), que no seu item I diz: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração"

Assim, defiro ao autor o pagamento de INTERVALOS INTRAJORNADA (30min por semana = 2 dias, 15min em cada dia) como extras, com adicional de 50% e reflexos em férias com 1/3, 13º salários, repousos remunerados, feriados e aviso-prévio, assegurada a incidência do FGTS com indenização com 40%. (grifou-se).

Segundo relatado, há recurso no qual a ré defende o correto gozo dos intervalos e, sucessivamente, diz que o fato enseja mera sanção administrativa, impondo-se a redução da condenação no que alude à quantidade de minutos semanais e ao adicional, apenas.

Já foi estabelecido em sentença (contra o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT