Acordão nº 0213600-45.2009.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelVania Mattos
Data da Resolução14 de Marzo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0213600-45.2009.5.04.0231 (RO)

PROCESSO: 0213600-45.2009.5.04.0231 RO

EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO

Adicional de insalubridade médio deferido em conformidade com as atividades realizadas, sem contato permanente com pacientes em isolamento.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, vencido o Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, negar provimento ao recurso da autora. E, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da ré.

RELATÓRIO

A autora interpõe recurso ordinário às fls. 190-1 e requer a reforma da sentença quanto ao grau do adicional de insalubridade deferido.

O Município réu, no recurso ordinário às fls. 193-201, pretende a reforma da sentença quanto ao período anterior à implantação do benefício na folha de pagamento.

Há contrarrazões da autora às fls. 210-3.

Há interposição de recurso adesivo às fls. 215-6, não conhecido pelo princípio da unirrecorribilidade recursal.

Há contrarrazões do réu às fls. 219-20.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer à fl. 227, opina pela manutenção da sentença.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

1. RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA E DO RÉU. MATÉRIA COMUM

1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (TESE DA AUTORA). PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 2009 (TESE DO RÉU)

A sentença, com base no laudo pericial técnico, condena o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado pelo salário mínimo, até a inclusão da rubrica em folha de pagamento.

Afirma a autora que o laudo pericial confirma a sua exposição ao risco pelo contato diário com objetos utilizados no atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo em parcelas vencidas e vincendas.

O Município visa à exclusão da condenação relativamente ao período anterior à implantação administrativa do benefício em folha de pagamento, em novembro de 2009, por inexistir insalubridade no trabalho neste período, já que não era de forma permanente o contato com agentes insalubres, além de sempre ter utilizado os equipamentos de proteção.

O perito técnico, no laudo pericial das fls. 86 e seguintes, especificamente no que se refere à exposição a agentes biológicos decorrentes da prática habitual do trabalho de atendimento e cuidados com a saúde da população, concluiu serem insalubres em grau médio tais atividades, afastada a exposição em grau máximo, com base no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria regulamentadora.

As tarefas desenvolvidas pela demandante foram descritas por ocasião da inspeção técnica, com concordância expressa do representante do réu, quando relata que:

(...) atua no atendimento a saúde da população em geral, aplicando medicamentos via intra muscular/venosa, subcutânea, oral, nebulizações.

Realiza curativos, aplica vacinas, retira os pontos de suturas, realiza hemoglicoteste.

Verifica a pressão arterial, mede a temperatura, aspira as secreções das vias aéreas superiores, coloca e retira a bolsa de colostomia, acompanha os pacientes em ambulâncias.

Realiza visitas domiciliares nas 5ª feiras a tarde, organiza os armários com os materiais, utilizando água e detergente neutro, esfregando com escova, deixando de molho, secando os materiais e encaminhando-os a Unidade de Pronto atendimento na RS118 para esterilização.

Utiliza Álcool 70% nas limpezas de móveis e utensílios, bem como Hipoclorido para mergulhar os nebulímetros (copo e máscara), sendo atendidos na ordem de 5 pacientes/dia em 7 dias/mês (25 minutos/dia).

Em nenhum momento a autora informa sobre o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, razão pela qual correto o grau médio atribuído.

Não há interesse no recurso da autora quanto às parcelas vincendas, por implementado o benefício em folha de pagamento.

E quanto ao recurso do réu, trata-se de matéria inovatória, pois não há na contestação nem mesmo o reconhecimento de a autora perceber o adicional de insalubridade, ainda que juntadas folhas de pagamento comprobatórias de percepção do benefício. Inexiste impugnação sobre o laudo, ao contrário, concorda com as conclusões (fl. 103), sem qualquer ressalva em relação ao período anterior a novembro de 2009, quando implementado o referido adicional em folha de pagamento (fl. 49).

Nada a prover.

2. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. MATÉRIA REMANESCENTE

2.1 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

Tendo em vista a manutenção da decisão, fica mantida a condenação do Município ao pagamento dos honorários periciais.

No que pertine ao valor arbitrado na origem, está de acordo com os praticados nesta Justiça e com o trabalho realizado, não caracterizado valor excessivo.

Provimento negado.

2.2 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS....

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