Acordão nº 0000827-20.2011.5.04.0024 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Marzo de 2013

Número do processo0000827-20.2011.5.04.0024 (RO)
Data20 Março 2013
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000827-20.2011.5.04.0024 RO

EMENTA

GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. A prova dos autos demonstra que o reclamante, admitido como "auxiliar geral", executava tarefas de "auxiliar de almoxarifado", cargo este remunerado em patamar superior àquele contratado, sendo-lhe devidas as diferenças salariais postuladas.

REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Hipótese em que o demandante foi contratado como mensalista e sempre recebeu salário mensal fixo, em rubrica que já atenta para a abrangência dos repousos semanais remunerados. Assim, é indevido o pagamento a parte dessa parcela, sob pena de bis in idem. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe honorários de assistência judiciária, no valor de 15% do valor da condenação. Inalterado o valor arbitrado à condenação.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 117-121, as partes apresentam recurso.

O reclamado investe contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais em decorrência de desvio de função, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS, adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade, em salários vencidos e vincendos (fls. 127-138).

O reclamante busca ver acrescido à condenação o pagamento da totalidade dos repousos semanais remunerados ou, ao menos, quatro repousos semanais remunerados por ano, com reflexos em décimos terceiros salários, férias, com 1/3, e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas e também a satisfação de reflexos, em horas extras, da diferença salarial deferida e honorários advocatícios (fls.142-156).

Com contrarrazões (fls. 160-171 e 174-179) os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

Processo não submetido a parecer do Ministério Publico do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA:

PRELIMINARMENTE.

CONHECIMENTO.

Sendo os recursos tempestivos (fls. 116-verso; 124 e 141-142), as representações regulares (fls. 07 e 23-24) e efetuado o preparo pelo demandado (fls. 125 e 126) encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

MÉRITO.

I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO.

O Juízo de primeira instância reconheceu ao autor o direito ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes de desvio de função, pois, apesar de formalmente enquadrado no cargo de "auxiliar geral", na realidade executava as atividades inerentes ao cargo de "auxiliar de almoxarifado".

Insurge-se o hospital-reclamado contra essa decisão, pelos seguintes motivos: a) não mantém plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho, circunstância que torna inviável o desvio de função; b) o reclamante efetivamente exercia as atividades para as quais prestou concurso público; c) o autor não pode ser reenquadrado em outra função sem aprovação em processo seletivo, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição Federal; d) o cargo de "auxiliar de almoxarifado" foi extinto em janeiro de 1998, tendo o Tribunal de Contas desse Estado fixado o entendimento de que estão vedadas as admissões sem concurso público no Grupo Hospitalar Conceição, devendo ser observados os preceitos do art. 37, incisos II, XI e § 9º, XIII, XVI, XVII e XXI, da Carta Magna, bem como o teor da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-I/TST. Em respeito ao princípio da eventualidade, diz incabível o deferimento de parcelas vincendas, por afronta ao disposto no § único do art. 460 do CPC. Colaciona jurisprudência.

O apelo não vinga.

Segundo narrado na petição inicial, o autor ingressou no réu em 14/02/2002 por meio de concurso público, estando formalmente enquadrado no cargo de "auxiliar geral". Todavia...

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