Acordão nº 0000891-40.2011.5.04.0732 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução20 de Marzo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000891-40.2011.5.04.0732 (RO)

PROCESSO: 0000891-40.2011.5.04.0732 RO

EMENTA

HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. Embora autorizado por normas coletivas, é irregular o sistema de compensação de horário. A prestação de trabalho em diversos sábados - dias destinados à compensação - desvirtua a finalidade do regime compensatório, descaracterizando-o. Hipótese que enseja a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 85 do TST, sendo devido o adicional sobre as horas irregularmente compensadas e hora mais adicional sobre a jornada que excede o limite semanal. Recurso parcialmente provido.

INTERVALOS INTRAJORNADA. A concessão parcial do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento total do período correspondente. Adoção da orientação consubstanciada na Súmula 437 do TST. Recurso provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INEFICÁCIA DO CREME PROTETOR. Atividades descritas no laudo pericial que permitem o enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, que classifica como insalubre em grau máximo a atividade realizada com a manipulação de óleos minerais. A utilização de creme protetor não serve para elidir a ação do agente químico, pois permite contatos nas partes do corpo em que mal aplicado ou sujeitos à ação abrasiva de equipamentos ou mesmo das unhas, rompendo-se a película protetora. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para, observada a prescrição declarada, condenar a reclamada no pagamento de adicional de 100% e 200% sobre as horas irregularmente compensadas, excedentes de 08h30min diárias até 42h30min semanais, e hora acrescida dos adicionais normativos sobre as horas excedentes de 42h30min semanais, bem como uma hora extra diária pelos intervalos não concedidos integralmente, com integrações em repousos semanais remunerados e destes majorados, em férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, a serem apuradas em liquidação de sentença conforme critério de contagem estabelecido no § 1º, do art. 58, da CLT, deduzidos mês a mês, os valores pagos e integrados sob a mesma rubrica; adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário básico, com integrações em horas extras, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, deduzidos, mês a mês, os valores já pagos e integrados a título de adicional em grau médio; honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Reverte-se à reclamada o ônus do pagamento dos honorários periciais. Valor da condenação que se fixa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com custas de R$ 80,00 (oitenta reais) pela reclamada.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 303/308, recorre o reclamante, por via ordinária, pelas razões das fls. 309/316, buscando a reforma do julgado relativamente aos seguintes itens: cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas; horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada; horas extras pelo tempo à disposição do empregador; adicional de insalubridade ou periculosidade.

Contrarrazões nas fls. 309/316.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE:

1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

O reclamante pretende seja decretada a nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, por entender que o indeferimento de produção de prova testemunhal que visava elidir as conclusões periciais cerceia seu direito de defesa e impossibilita a colheita de elementos acerca das circunstâncias fáticas sobre as quais se fundam a pretensão inicial.

O Juízo de origem indefere a produção de prova testemunhal com vistas a elidir as conclusões do laudo pericial por entender que aquela prova não tem o condão de se sobrepor a laudo pericial emitido por especialista, por se tratar de prova eminentemente técnica e laudo conclusivo.

Nos termos do artigo 131 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Referido dispositivo legal institui o princípio do livre convencimento do julgador, devidamente motivado e circunscrito ao conjunto probatório. Por força do que dispõe tal princípio, tem o Juiz a faculdade de dispensar a produção de provas acerca de fatos que entende devidamente esclarecidos nos autos, em relação aos quais já estabeleceu juízo de valor. É o que ocorreu no caso dos autos em que o Juízo entendeu suficientemente esclarecidos os fatos através das informações prestadas pelo perito no laudo pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas sobre a matéria fática.

No caso, não há controvérsia acerca das atividades desenvolvidas e devidamente analisadas pelo perito na elaboração do laudo pericial, sendo desnecessária a produção de prova oral a respeito. A eventual divergência no enquadramento, ou não, das atividades relatadas como insalubres ou perigosas não depende da prova testemunhal pretendida.

Assim, não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas em legítimo exercício da condução do processo pelo magistrado.

Nega-se provimento ao recurso, no tópico.

2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA.

Não se conforma o reclamante com o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras, inclusive pelos intervalos não gozados, bem como de adicional noturno e hora reduzida noturna. Diz que ainda que as normas coletivas autorizem a compensação semanal de banco de horas, havia irregularidade no critério de contagem das horas extras, não podendo ser acolhido o desprezo de até 15 minutos a cada batida do cartão-ponto. Defende, a este respeito, ser excessiva a tolerância prevista normativamente, em afronta ao que dispõe a Súmula nº 19 deste Tribunal Regional e artigo 58, § 1º, da CLT. Argumenta, ainda, que o banco de horas adotado pela demandada é inconstitucional, pois estabelece a compensação de hora extra por hora normal, sem levar em consideração o acréscimo previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Em decorrência, busca a reforma do julgado a fim de que seja a reclamada condenada no pagamento de horas extras excedentes de 08h30min diárias e 42h30min semanais, as decorrentes da contagem minuto a minuto, o adicional noturno e a hora reduzida noturna, bem como os intervalos para descanso e alimentação não concedidos ou concedidos em descompasso com a legislação.

De plano, cabe registrar que inexiste controvérsia acerca da validade dos registros de horário trazidos aos autos, matéria que, de qualquer sorte, não é objeto do recurso.

Das razões recursais não se verifica qualquer fundamento capaz de justificar a reforma da decisão de improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno e hora reduzida noturna e os cartões-ponto, de resto, não registram labor em horário considerado noturno por ficção legal. Nega-se provimento, no tópico.

Quanto ao regime compensatório, não se verifica tenham as partes adotado regime de banco de horas mas tão somente compensação semanal de horário, com aumento da carga horária diária para supressão do labor aos sábados, regime autorizado por norma coletiva (cl. 35, fl. 95, por exemplo).

Contudo, examinando-se os registros de horário trazidos aos autos, verifica-se que houve prestação de trabalho em diversos sábados - dias destinados à compensação -, o que desvirtua a finalidade do regime compensatório, descaracterizando-o, hipótese que enseja a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 85 do TST, sendo devido o adicional sobre as horas irregularmente compensadas.

Não se comunga, por fim, do entendimento adotado na origem no tocante ao critério de contagem das horas extras.

A cláusula 14.3 da convenção coletiva de trabalho, fl. 38, por exemplo, dispõe, in verbis:

"Fica convencionado que não será considerado trabalho ou trabalho extraordinário ou tempo à disposição do empregador os 15 (quinze) minutos que antecederem e/ou sucederem ao início e ao término da jornada de trabalho."

Revendo posicionamento anterior, entendo que a norma coletiva que estipula a dedução de quinze minutos no início de cada turno e na saída não pode se sobrepor à disposição contida no parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT, inserido pela Lei 10.243/01, que estabelece, in verbis:

"Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."

O dispositivo legal, aliás, reflete a Súmula nº 366 do C. TST, in verbis:

"Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal."

Deve ser observado, por fim, que a norma coletiva estabelece jornada de trabalho semanal de 42h30min, bem como a limitação imposta pelo próprio reclamante na exordial no que pertine à duração da jornada diária de 08h30min.

Dá-se, pois, provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada no pagamento do adicional de 100% e 200% (conforme o trabalho realizado, respectivamente, em dias úteis ou em domingos e feriados, a teor do que prevê a cláusula 11, fl. 89, por exemplo) sobre as horas irregularmente compensadas, excedentes de 08h30min diárias até 42h30min semanais, e hora acrescida dos adicionais normativos sobre as horas excedentes de 42h30min semanais, com integrações em repousos semanais remunerados e destes majorados, em férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%.

As horas deverão ser apuradas em liquidação de sentença,...

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