Acordão nº 0000133-62.2011.5.04.0861 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000133-62.2011.5.04.0861 (RO)

PROCESSO: 0000133-62.2011.5.04.0861 RO

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA RECLAMADA. CONCAUSA. DANO MORAL. Constatado que o acidente de trabalho sofrido pelo autor concorreu para o desencadeamento e agravamento de doença preexistente, contribuindo para o aparecimento das lesões, resta configurado o dever da empregadora de indenizar pelos danos causados - ainda que como concausa - à saúde do trabalhador.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para, reconhecendo a existência de concausas, reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$40.000,00. Reduzido o valor da condenação e das custas para R$50.000,00 e R$1.000,00, respectivamente, para os efeitos legais.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença prolatada às fls. 214-25, que julgou procedente em parte a ação, a reclamada interpõe recurso ordinário.

Conforme razões das fls. 232-47, requer a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: nulidade do julgado por cerceamento de defesa, indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho, horas extras, adicional de insalubridade, férias com adicional de 1/3 e verba honorária.

Com contrarrazões às fls. 252-62, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos a esta Relatora na forma regimental.

É determinada a tramitação preferencial do feito à fl. 267.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA CARMEN GONZALEZ:

1. NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSPEIÇÃO DO PERITO MÉDICO

A reclamada requer a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de substituição do perito médico designado pelo juízo. Alega que o perito que atuou no presente feito não possui isenção e imparcialidade, tendo seu assistente técnico destacado que o procurador do autor atuou ativamente em sua defesa por ocasião da perícia. Cita jurisprudência.

Analiso.

O julgador a quo indeferiu o requerimento de substituição do perito médico por entender que se tratava de profissional de sua confiança.

Também não verifico motivos para a destituição do perito. No caso, ainda que o assistente técnico da reclamada tenha referido que o procurador do autor teria atuado ativamente na perícia, tal fato não invalida a prova, bem como não torna o laudo parcial, havendo presunção de que as conclusões ali elencadas resultaram da avaliação e convicção do perito.

Além disso, a reclamada não produz qualquer prova que aponte a falta de isenção do perito médico, ônus que lhe incumbia. O simples fato de ter havido destituição desse mesmo perito em outro processo não se mostra suficiente para determinar a destituição do expert também neste feito, até porque se tratam de processos distintos, com partes e procuradores distintos, ou seja, situações completamente diversas.

2. ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL

O juízo de origem, acolhendo o laudo médico, reconhece a existência de nexo causal entre o acidente do trabalho e as lesões apresentadas pelo reclamante, declarando a responsabilidade civil da reclamada e condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$250.000,00.

Inconformada, recorre a ré. Assevera que o dano não se presume, devendo ser devidamente provado, o que não ocorreu. Sustenta que não tomou conhecimento de qualquer tipo de acidente sofrido pelo reclamante e que as lesões apresentadas por ele são de natureza degenerativa. Aduz ter tomado todas as medidas para assegurar um ambiente de trabalho saudável e que o simples enquadramento do órgão previdenciário sob a espécie "91" não é apto a autorizar a indenização por danos morais. Cita o histórico laboral do autor e a idade avançada como fatores que influenciaram no surgimento das lesões, bem como as conclusões do assistente técnico e o fato do reclamante ter realizado cirurgia na coluna lombo-sacra em 1985. Assevera que a CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado ou por terceiros. Por fim, sustenta que o valor arbitrado à indenização é excessivo, requerendo a redução deste valor.

Examino.

O reclamante afirma, na inicial, que sofreu acidente do trabalho em novembro de 2008, quando realizava função distinta da contratada, no setor de carregamento de embalagens, o que resultou em lesão na coluna lombar e consequente invalidez total e permanente para o trabalho.

A reclamada embora diga que "não tomou conhecimento de qualquer tipo de acidente sofrido pelo reclamante", admite a ocorrência do infortúnio, como por exemplo, quando cita, na defesa, a existência de culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente, bem assim quando, na manifestação sobre o laudo médico, afirma que "ofereceu ao reclamante todo atendimento e suporte que esse necessitou em função do acidente sofrido" (fl. 193) e "que as conseqüências do acidente sofrido pelo autor..." (fl. 194/verso), bem como quando refere, no recurso, que "...sem que se comprovasse qualquer conduta da ré que tivesse influenciado no resultado do acidente do reclamante".

Ademais, o INSS reconheceu a existência de acidente do trabalho, ao conceder benefício ao autor sob os códigos 92 (aposentadoria por invalidez - acidente do trabalho, fl. 10) e 91 (auxílio-doença acidentário, fl. 97), logo não paira dúvida respeito da ocorrência do acidente do trabalho invocado na inicial.

O laudo pericial realizado nos autos (fls. 180-4) esclarece que o reclamante é portador de quadro de colunopatia, havendo nexo técnico entre o acidente e as sequelas apresentadas, apresentando perda completa da mobilidade do segmento lombo-sacro da coluna vertebral, estando inapto para o trabalho.

Ainda que me incline pela adoção da teoria do risco e da responsabilidade objetiva, em se tratando de acidente do trabalho, a jurisprudência hodierna tem primado pela adoção da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos sofridos por seu empregado decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, do art. 186 do novo Código Civil e da Súmula nº 229 do STF, exigindo a presença de culpa ou dolo na conduta do empregador. Basta, entretanto, a presença de culpa levíssima para a responsabilização do empregador. É que, em se tratando de observância das normas de proteção e segurança do trabalho, o ônus da prova é invertido, cometendo-se ao empregador, deste modo, a demonstração de que não apenas alcançou ao trabalhador os equipamentos necessários e eficazes à sua proteção/segurança, como igualmente fiscalizou e forneceu as orientações e treinamento técnico necessários, inclusive, sobre normas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho.

No caso dos autos, ainda que a ré tenha fornecido EPIs ao autor, não há provas de que tenha executado programas de prevenção contra riscos de acidentes, nem de treinamentos ministrados ao autor, ônus que lhe incumbia.

No momento do acidente, o autor estava desenvolvendo tarefa distinta da contratada, ainda que de forma eventual, eis que a tarefa de auxiliar no setor de carregamento de embalagens não estava dentre as atividades descritas ao perito (fls. 180-1) e que não foram impugnadas pela reclamada, bem como estava submetido a sobrecarga de trabalho. O fato de a reclamada não emitir a competente CAT em favor do empregado, ainda que possa ser emitida pelo próprio empregado ou pelo sindicato, fica demonstrado o comportamento desidioso perante o trabalhador. Não tendo havido o cuidado da reclamada com normas de segurança, saúde e higiene do trabalho, resta configurada sua culpa pelo acidente ocorrido.

Com relação ao nexo causal, veja-se que o perito é claro ao referir que as lesões apresentadas decorrem do acidente do trabalho sofrido. No entanto, o juiz não está adstrito a todas as informações prestadas pelo perito, podendo firmar sua convicção com base em outros elementos trazidos aos autos.

Dito isto, verifico que o próprio perito refere que o autor sofreu processo cirúrgico em 1985 para correção com descompressão nervosa ao nível da coluna lombo-sacra, o que também foi destacado pelo perito assistente da reclamada, o que demonstra a existência de doença preexistente na mesma região afetada pelo acidente. Somado a isto, os documentos das fls. 81-92 demonstram que o autor teve vários afastamentos do trabalho por motivo de doença.

Portanto, ainda que o autor tenha sido considerado apto para o trabalho por ocasião da admissão em janeiro de 2007 (fl. 80), é certo que o acidente do trabalho atuou apenas como concausa, contribuindo para o agravamento de doença preexistente. De se destacar, também, o histórico laboral do autor, no trabalho em atividades rurais e de auxiliar de inspeção em outra empresa, o fato de ser fumante (fl. 63) e a sua idade: 62 anos.

Assim, resta demonstrado nos autos a existência de nexo causal entre o acidente do trabalho e as lesões apresentadas pelo autor, porém, na forma de concausa. Tendo em vista as peculiaridades do caso, fixo em 40% o percentual de responsabilidade da reclamada.

Presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil do empregador, surge o dever de indenizar os prejuízos.

Quanto ao dano moral alegado, destaco que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT