Acordão nº 0000104-85.2012.5.04.0017 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000104-85.2012.5.04.0017 (RO)

PROCESSO: 0000104-85.2012.5.04.0017 RO - Sumaríssimo

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para absolvê-la da condenação imposta. Custas revertidas ao autor, dispensadas, por litigar sob o benefício da justiça gratuita, bem como os honorários periciais, os quais serão satisfeitos na forma e nos limites estabelecidos na Resolução nº 66/2010 do CSJT e no Provimento nº 12/2012 do Tribunal.

RAZÕES DE DECIDIR

Adicional de periculosidade. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Renova os argumentos segundo os quais o autor, quando exerceu as funções de auxiliar de suprimentos, realizou as tarefas de recebimento de pedidos de medicamentos, separando-os, armazenando-os e organizando-os no setor em que estava lotado, qual seja, almoxarifado de medicamentos, local em que não havia produtos inflamáveis. Aduz "por cautela", que ainda que o autor ingressasse no almoxarifado de suprimentos, tal ocorria eventualmente, além do que os produto inflamáveis estavam lá armazenados de acordo com a legislação vigente quanto ao volume, além de ficarem dentro de um armário porta-fogo identificado. Refere o conceito de permanência previsto no artigo 193 da CLT, invocando a Súmula 364 do TST. Requer, por fim, a reversão da satisfação dos honorários periciais.

Razão assiste à demandada.

O reclamante manteve contrato de trabalho com a entidade hospitalar demandada de 07.04.2009 a 05.01.2012, quando foi despedido sem justa causa. A petição inicial relatou que o autor, nos últimos 19 meses do contrato de trabalho exerceu as funções de auxiliar de suprimentos junto ao setor de estoques de farmácia, "cujo ambiente era altamente perigoso dado a grande quantidade de inflamáveis ali depositados", razão por que deduz o pedido de pagamento do adicional de periculosidade.

A reclamada, em contestação, destacou que o autor, em verdade, laborou no almoxarifado de medicamentos, local em que não havia inflamáveis, mas somente medicamentos em geral.

A prova pericial (laudo das fls. 87/97, complementado nas fls. 110/112), informou que o autor, de fato, a partir de junho de 2010 laborou como auxiliar de suprimentos junto ao almoxarifado de suprimentos, local em que que estavam armazenados álcool em embalagens de cinco litros e de um litro. Referiu que as atividades do reclamante consistiam em receber os pedidos de medicamentos, separando-os conforme as RM (requisições de materiais), além de organizar e...

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