Acordão nº 0001086-42.2011.5.04.0403 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelClã“vis Fernando Schuch Santos
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001086-42.2011.5.04.0403 (RO)

PROCESSO: 0001086-42.2011.5.04.0403 RO

EMENTA

REMUNERAÇÃO MISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula n. 340 e da Orientação Jurisprudencial n. 397, da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, no cálculo das horas extras do empregado que recebe remuneração mista deve ser observado, em relação à parte fixa do salário, as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, no tocante à parte variável, apenas o adicional de horas extras.

ACÓRDÃO

à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. À unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário adesivo do autor para acrescer à condenação honorários de assistência judiciária, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação que é mantido para os devidos fins legais.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 371-381, complementada às fls. 414-415, em que julgada parcialmente procedente a reclamatória trabalhista, a ré recorre ordinariamente às fls. 391-400.

Em suas razões, a ora recorrente postula a reforma da decisão vergastada no tocante aos itens pagamento "por fora" e horas extras.

Notificado para apresentar contrarrazões, o autor o faz às fls. 422-425 e interpõe recurso ordinário adesivo (fls. 427-429), através do qual requer a reforma da sentença no tocante aos honorários de assistência judiciária.

A ré oferece contrarrazões às fls. 432-433v e os autos sobem a este Regional para julgamento dos recursos interpostos.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS:

1 RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ

1.1 COMISSÕES. PAGAMENTO "POR FORA". INTEGRAÇÕES

Alega o autor que recebia comissões pela venda de veículos novos e usados (10% sobre os lucros auferidos) e pelos serviços de despachante, mas que somente as comissões pela venda de veículos novos eram consignadas nos recibos, sendo o restante pago "por fora". Requer, assim, o pagamento das correspondentes integrações.

O pedido é provido conforme fundamentos que ora são transcritos:

"(...) Em seu depoimento o autor admite que as comissões pela venda de veículos novos era consignada nos recibos; que a comissão pelos serviços de despachante era de 12% sobre o valor cobrado dos clientes (R$250,00 nos primeiros oito meses e R$300,00 posteriormente) e que sobre a venda de veículos usados recebia comissão de 0,4% sobre o valor da nota de venda ao consumidor final e 10% nas vendas para outros lojistas.

A preposta disse não ter conhecimento do percentual de comissões pago ao autor e nem da base de cálculo; que "acredita" que o autor recebia comissões somente pela venda de veículos semi-novos e que não recebia sobre veículos novos e serviços de despachante.

Tem-se, portanto, que o depoimento da preposta contraria a tese da defesa no sentido de que o autor recebia apenas comissões de 0,4% sobre a venda de veículos novos.

A testemunha do autor confirmou que se recorda de ter feito quatro pagamentos de comissões ao autor pela venda de veículos usados e serviços de despachante; que nesses serviços o valor cobrado dos clientes servia para o pagamento das taxas do veículo, dos honorários do despachante, de uma parte para a reclamada (na ata constou que era para "a reclamante", mas evidente que houve erro de digitação, pois a depoente disse que não recebia comissões e nesse item do depoimento o autor estava englobado nos avaliadores, conforme se extrai) e outra para os vendedores e avaliadores. Disse também que os pagamentos a tais títulos variavam entre "3.000,00 e R$4.000,00 por vez.

Tenho que o depoimento da referida testemunha é veraz, na medida em que indica detalhes importantes sobre onde eram guardados os recibos de tais comissões, em um balcão na própria loja, cujo acesso era permitido somente à depoente e ao gerente. Além disso, confirmou que as comissões pelas vendas de veículos novos eram consignadas nos recibos.

Pelos depoimentos prestados, concluo que o pagamento de comissões à margem dos recibos restou comprovada.

Assim, diante da prova oral, resta reconhecido o pagamento de comissões em média mensal de R$3.500,00 de forma alheia aos recibos salariais, devendo esse valor integrar a remuneração do autor para todos os fins.

Em face da integração, condeno a ré a pagar ao autor as diferenças de RSR's e com estes, do aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%". (fls. 373-375)

A ré investe contra a condenação no item, asseverando que jamais efetuou qualquer pagamento referente a vendas de veículos "por fora". Afirma que sempre alcançou o percentual avençado, qual seja, de 0,4%. Diz ser prática, em seu ramo de negócios (venda de veículos), a agregação de alguns serviços, tais como de despachante, retorno de financiamento, venda de acessórios, os quais são remunerados por terceiros (fornecedor do produto ou distribuidor) e, por isso, sua remuneração não pode ser considerada como verba salarial, inclusive pela ausência de habitualidade no seu...

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