Acordão nº 0001439-64.2012.5.04.0333 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Maria Madalena Telesca |
Data da Resolução | 21 de Marzo de 2013 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0001439-64.2012.5.04.0333 (RO) |
PROCESSO: 0001439-64.2012.5.04.0333 RO
EMENTA
EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA DE TRABALHO. SALÁRIO MÍNIMO. Não demonstrado horário diverso da jornada alegada pela defesa, qual seja, das 8h às 12h, mantém-se a decisão de origem que negou direito ao pagamento do salário mínimo integral. Recurso da reclamante não acolhido.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (fls. 58-59), a reclamante apresenta recurso ordinário. Busca a reforma relativamente às diferenças salariais pela jornada prestada ao empregador, em observância ao salário mínimo nacional, bem como aos recolhimentos previdenciários (fls. 60-62).
Com contrarrazões às fls. 67-70, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA:
PRELIMINARMENTE.
CONHECIMENTO.
Sendo tempestivo o recurso da reclamante (fls. 57 e 60), regular a representação (fl. 03-verso), e não havendo preparo a realizar em razão da gratuidade judiciária (fl. 59), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
MÉRITO.
I- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA LABORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
A sentença indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da jornada realizada, em observância ao salário mínimo, por entender não demonstrada a carga horária de 06h30min diários.
A reclamante frisa que trabalhou para seu patrão de 02-05-07 a 01-05-11, realizando expediente diurno das 07h30min às 14h, de segunda a sexta-feira, pelo ordenado de meio salário mínimo mensal. Diante da quantidade de horas trabalhadas no dia, aduz que tinha direito a um salário mínimo nacional, diferenças salariais e previdenciárias que hora postula. Aduz que há contradição entre o depoimento da testemunha José Lázaro, convidada a depor pela recorrida, e a versão da reclamada. Menciona que resta clara a impossibilidade de o réu almoçar antes das 12h, bem como de a recorrente lavar a louça até esse horário. Em que pese a certeza de que a tese inicial restou demonstrada nos autos, suscita o princípio do "in dúbio pro operário", pedindo a reforma do julgado.
Analisa-se. Aos empregados domésticos é conferido o direito constitucional de receber não menos que um salário mínimo para uma jornada de 8h diárias e 44h semanais (art. 7º, IV e parágrafo único, da CF).
É incontroverso nos autos que a reclamante trabalhou como empregada doméstica, recebendo meio salário mínimo por mês.
A prova oral colhida, a fim de averiguar a real jornada de trabalho da autora, é esclarecedora.
A testemunha Tânia Teresinha Pedroso Corrêa, convidada a depor pela autora e ouvida apenas como informante, referiu que (fl. 56):
(...) que a reclamante trabalhava para o reclamado; que a reclamante trabalhava como doméstica para o reclamado; que a depoente conversava com a reclamante quando ia pegar o ônibus e, por isso, sabe que ela trabalhava...
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