nº 94.01.00524-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 18 de Março de 1997
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Resumo
RURÍCOLA. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Documentos existentes na data do ajuizamento da ação, não trazidos aos autos no decorrer da instrução processual, não são novos. Inadmissível, portanto, é a juntada na fase de recurso, em requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal.
2. Para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, exige a Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º, início razoável de prova material, a par da prova testemunhal adminicular.
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nº 94.01.00524-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 18 de Março de 1997
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