nº 96.01.03013-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 13 de Agosto de 1997

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Resumo


1. Não cabe exigir o registro em todos os Conselhos de Classe que abarcam as atividades meio do autor, já devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (atividade fim).
2. O definidor do nosso sistema é o regime único, ou seja, basta o registro pela atividade básica. (art. 1º, Lei 6.839/80).
3. Apelos improvidos.

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nº 96.01.03013-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 13 de Agosto de 1997

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