Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 9 de Noviembre de 2005
Data da Resolução | 9 de Noviembre de 2005 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 698640-89.2004.5.12.0001 - Data de publicação: 10/02/2006 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma JCRCS/fdbs AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. No processo de execução de sentença a única hipótese de admissibilidade do recurso de revista está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição (Súmula 266). Agravo conhecido, mas não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-6986/2004-001-12-40.9, em que é Agravante PATRÍCIA DOS REIS ANDREOLI e Agravados JULIANO CESAS e ENGELAB - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou seguimento ao recurso de revista (fls. 138/140), ensejando o presente agravo de instrumento (fls. 02/06), no qual se postula o regular processamento do apelo.
Mantida a decisão denegatória à fl. 146.
Os agravados não apresentaram contraminuta/contra-razões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo, regular a formação do instrumento, reúne os pressupostos de admissibilidade, dele, portanto, eu conheço.
MÉRITO
O recurso de revista foi aviado por violação aos incisos XXXV e LVI, do art. 5º, da Constituição Federal; 469 e 472, do CPC.
Trata-se de processo em fase de execução de sentença que só desafia recurso de revista quando a decisão recorrida viola diretamente a Constituição da República, conforme está disposto no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 desta Corte.
Não basta simples alegar, é imprescindível demonstrar cabalmente a afronta direta à Carta da República.
Percorrendo-se os autos numa análise minudente chega-se à constatação de que, na verdade, não ocorreu a mais mínima violência direta à Carta da República.
O recurso limita-se a sustentar argumento em prol de um suposto desrespeito ao devido processo legal que jamais ocorreu.
A controvérsia, a bem da verdade, não suplanta o nível da legislação infraconstitucional. Eventual ofensa a dispositivos constitucionais só ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja o conhecimento do recurso de revista.
Portanto, o argumento da recorrente deságua, inexoravelmente, no que a doutrina e jurisprudência pátrias definem como afronta disfarçada ou reflexa, por...
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