Acórdão nº 0025131-94.2000.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 23 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Data da Resolução23 de Mayo de 2012
EmissorQuarta Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes na Apelação Civel

Assunto: Fundo de Participação dos Municípios - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA - RO E OUTROS(AS)

PROCURADOR: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA

EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, 23 de maio de 2012.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.025228-3/DF Processo na Origem: 200034000252283

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNADO FONSECA (RELATOR):

Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA -RO E OUTROS (fls.700/719) e pela União Federal (fls.723/746) contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

" Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a Ré que limite-se a deduzir da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios o valor correspondente ao efetivo aumento resultante das alterações promovidas pelas Lei nºs 8.848 e 8.849, até o limite de 5,6%,no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1999, devolvendo aos municípios autores as diferenças apuradas acrescidas de juros e correção monetária.

Sem condenação, em vista da sucumbência recíproca."

Insurgem-se os Municípios apelantes quanto à diferença entre os valores das Portarias da STN e os Balanços Gerais da União; quanto à dedução da parcela do Programa de Integração Nacional-PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e Nordeste- PROTERRA, bem como quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União).

A Fazenda Nacional, por sua vez, requereu a reforma da sentença no que diz respeito à dedução de 5,6% para o Fundo de Estabilização Fiscal, alegando o seguinte: "(...) por qualquer prisma que se interprete à luz da situação concreta, a dedução para o FEF, pelo limite máximo correspondente a 5,6%, não encontra espaço para incorreção, pois o acréscimo de receita obtido pela União após a edição das Leis citadas no inciso II do art. 72 do ADCT, foi sempre, no mínimo, igual a 5,6% da arrecadação total, o que se iguala os efeitos das interpretações produzidas e não implica qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência da divergência verificada.

Ainda que se admitisse a subsistência da interpretação construída, o que se admite apenas por amor ao debate, ainda assim nenhum valor caberia a título de diferenças nos repasses, ante a inexistência material destas".

Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 737/746 e do Município/Autor às fls. 748/766.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.025228-3/DF

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNADO FONSECA (RELATOR):

Insurge(m)-se o(s) Município(s) contra a exclusão e a não- inclusão de determinados valores do montante a ser repartido, bem como pretendem que prevaleçam os valores constantes do Balanço Geral da União.

O Fundo de Participação dos Municípios - FPM é uma das modalidades de transferências de recursos financeiros da União para os Municípios, estando previsto no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) [...];

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

Considerando, portanto, o dispositivo constitucional relacionado com o tema em questão, cumpre analisar o acerto do procedimento adotado pela União quando do cálculo dos valores a serem repassados ao(s) Município(s) autor(es) a título de FMP, nos seguintes tópicos:

  1. COMPARATIVO DOS DADOS DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO - BGU COM AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL.

    Razão não assiste ao(s) Município(s)-Apelante(s) quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nas quais constam os valores arrecadados e distribuídos aos Municípios, e aquela inserta no Balanço Geral da União (BGU), vez que na comparação entre as referidas Portarias e os BGUs, há que se considerar tanto a defasagem temporal quanto a diferença de regime contábil existente entre eles.

    De fato, há defasagem temporal na distribuição dos recursos da União Federal para os Estados, a qual está prevista no art. 4º, da Lei Complementar nº 62/89, que estabelece normas para o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participações, a seguir, transcrito:

    Art. 4° A União observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação:

    I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;

    II - recursos arrecadados de décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;

    III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.

    Ademais, as informações contidas nos autos dão conta que os valores do Balanço Geral da União - BGU são registrados sob a ótica do regime de competência, enquanto as Portarias STN são registradas sob o regime de caixa, bem como a primeira compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro e os BGUs o período de 21 de dezembro de um exercício a 20 de dezembro do exercício seguinte.

    Como se vê, na sistemática apontada não há prejuízo para o(s) Apelante(s), mas, apenas, o recebimento fica postergado para o mês seguinte.

    Com efeito, não há irregularidade na divergência encontrada nos valores insertos no Balanço Geral da União e nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, considerando que os dados contábeis constantes do Balanço Geral da União - BGU, por sua própria natureza e finalidade, não correspondem, efetivamente, aos mesmos valores constantes das portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, tendo em vista as particularidades inerentes a cada um.

    De todo o acima exposto, verifica-se que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, vez que não espelham exatamente os mesmos valores, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração. Por outro lado, não restou comprovado que as diferenças existentes entre os dois documentos tenha influenciado a base de cálculos dos Fundos de Participação ou mesmo causado quaisquer prejuízos aos Estados, DF e Municípios.

    Nesse ponto, diversos são os precedentes deste Tribunal e do TRF- 4ª. Região.

    Aliás, outro não é o entendimento dos Juízes Federais Convocados da 8ª. Turma deste Tribunal, que estão, na verdade, em exercício pleno.

    Confiram-se as conclusões dos seguintes votos:

    Juiz Cleberson José Rocha, nos autos da AC 2001.34.00.027117-1- DF (pendente o voto da Des. Maria do Carmo Cardoso):

    Legitimidade da utilização, no cômputo da base de cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), dos valores relativos aos Impostos de Renda (IR) e sobre Produtos Industrializados (IPI), informados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e não os constantes do Balanço Geral da União (BGU), tendo em vista que, segundo o disposto na Lei Complementar 62/1989, cujo artigo 4º. Determina que a União deve entregar aos municípios, de dez em dez dias, os créditos relativos ao FPM, ao passo que as informações constantes do BGU são anuais, donde decorre a impossibilidade material da utilização de valores informados anualmente, para sobre eles fazer incidir o percentual do FPM, que deve ser entregue aos municípios, de dez em dez dias.

    Juiz Osmane Santos, nos autos da AC 2001.34.00.013331-1-DF:

    " Uma vez que as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ( art. 4º da LC 62/89), nas quais é divulgada a arrecadação tributária e a repartição de receitas entre a União e os Municípios, apresentam diferenças temporais e metodológicas em relação aos valores divulgados nos Balanços Gerais da União (BGU), estes não se traduzem em meio idôneo para demonstrar erro no repasse efetuado pela União, em cumprimento ao art. 159, I, da Constituição Federal."

    Rejeito, portanto, tal pretensão.

    2) DEDUÇÃO DE 5,6% PARA O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL -FEF

    De igual forma, correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência - FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal - FEF nos termos do art. 72, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

    Alega(m) o(s) autor(es)-apelante(s) que o FSE/FEF compõe-se da parcela relativa ao produto da arrecadação do IR, decorrente das diferenças produzidas pelas Leis nºs 8.849/94 e 8.848/94 e modificações posteriores em relação à legislação pretérita, limitada a 5,6% do total da arrecadação deste tributo. Já a Secretaria do Tesouro Nacional, está aplicando diretamente o percentual de 5,6% sobre o montante global da arrecadação do imposto de renda, sem considerar se o valor obtido efetivamente corresponde ou é inferior ao incremento da arrecadação produzido pelas referidas leis, conforme previsto no texto constitucional.

    O FSE foi instituído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1º de março de 1994, posteriormente modificado pelas emendas constitucionais 10, de 4 de março de 1996, passando a denominar-se Fundo de Estabilidade Fiscal - FEF e estendida sua vigência para julho de 1997. Em novembro de 97, o FEF foi novamente alterado pela EC 17/97, cuja vigência foi estendida para dezembro de 1999.

    Nos termos do disposto no inciso II do art. 72 ADCT, com a redação dada pela EC nº 10/96, também constituem receitas do...

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