nº 1997.01.00.003017-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 09 de Abril de 1997

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Resumo


PROVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288/86 é inconstitucional. Precedentes do antigo Tribunal Federal de Recursos, dos Tribunais Regionais Federais e do Supremo Tribunal Federal.
II - "O termo inicial do prazo de prescrição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, previsto no art. 10 do Decreto-Lei 2.288/86, é o primeiro dia do quarto ano subsequente ao triênio destinado à sua devolução." (Súmula 29 deste TRF, também aplicável ao empréstimo compulsório sobre veículos).
III - Comprova o recolhimento do empréstimo compulsório sobre veículos a prova da aquisição do mesmo, podendo ser cópia do competente Darf ou de certidão emitida pelo órgão competente nesse sentido. Em suma, basta a prova da propriedade do veículo. A fotocópia autenticada supre o original (art. 365, II, CPC).
IV - "Nas ações que visem a devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Resoluções nº 147/86, 92/87, 183/97 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo." (Súmula 25).
V - Os juros moratórios têm incidência sobre o principal corrigido, cuja taxa é de 12% a.a. (CTN, art. 161, parágrafo 1º). Fluem os mesmos a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN).
VI - A correção monetária, configurando tão-somente atualização da moeda, deve incidir no total devolvido a partir do pagamento indevido (Súmula 46/TFR), com aplicação de todos os índices expurgados pelo Governo, quais sejam: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), maio/90 (44,80%), junho/90 (7,87%) e março/91, (13,90%).
VII - A verba honorária em causas que tais, em face da matéria já ter sido examinada pelos Tribunais Superiores, quando da propositura da ação, deverão ser arbitrados tendo-se em vista o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
VIII - As declarações unilaterais, como, p. ex., declarações de imposto de renda, somente fazem prova contra quem afirma, não se prestando a comprovar a propriedade do veículo, a teor do art. 368, CPC.
IX - Prescritos os recolhimentos efetuados em 1986.
X - Apelação dos autores improvida.
XI - Provimento parcial da remessa.

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nº 1997.01.00.003017-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 09 de Abril de 1997

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