Acórdão nº 0003461-67.2005.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 3 de Agosto de 2010

Data03 Agosto 2010
Número do processo0003461-67.2005.4.01.4000

Assunto: Estelionato Qualificado (art. 171, § 3º) - Estelionato (art. 171) - Crimes Contra o Patrimônio - Penal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003461-67.2005.4.01.4000 (2005.40.00.003463-6)/PI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES

APELADO: IOSMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO

APELADO: AFONSO MARTINS DA SILVA

ADVOGADO: ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA

APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA NEVES

ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MACHADO

APELADO: VICENTE DE PAULA NERES DA SILVA

ADVOGADO: LUÍS MOURA NETO

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 03/08/2010.

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (fls. 359 e 364/367) contra sentença (fls. 344/356), que julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver "os acusados, qualificados à época da denúncia como IOSMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, servidor público municipal, natural de Teresina/PI, C.I nº 174.226 - SSP/PI, residente e domiciliado na Rua Antônio Pedro, nº 370, bairro Matadouro, nesta Capital; AFONSO MARTINS DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público municipal, natural de Mucunã/MA, C. I. nº 548.507- SSP/PI, residente na Rua 8, Vila Padre Eduardo, nesta Capital; RAIMUNDO NONATO DA SILVA, brasileiro, casado, vigilante, naltural de Piracuruca/PI, C.I. nº 198.211 - SSP/PI, residente na Avenida Campo Maior, nº 4639, Nova Brasília, nesta Capital; VICENTE DE PAULA NERES DA SILVA, brasileiro, separado, motorista, natura de Porto/PI, C.I. nº 206.228 - SSP/PI, residente na Rua Tranvanvan Feitosa, Quadra P1, lote 17, Parque Brasil, nesta Capital; com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal" (fls. 355/356).

Inconformado sustenta o recorrente que:

  1. "Não obstante o andamento processual convergindo, diante dos fatos e fundamentos já largamente discutidos, para a condenação dos réus, a r. Sentença, data venia, terminou por concluir pela suas absolvições, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal."

  2. "O próprio juiz a quo expôs em sua decisão argumentação conclusiva acerca da comprovação da materialidade e da autoria dos crimes em comento, enfatizando que os acusados realizaram o tipo objetivo e o tipo subjetivo, colimando com a constatação da tipicidade formal."

  3. Não pode prevalecer o argumento do magistrado no sentido de que nenhum dos acusados visou a liberação de recursos de contas alheias, mas sim próprias, alegando que não há nenhuma figura penal que incrimine a conduta daquele que movimentar, mediante fraude, a sua própria conta vinculada do FGTS, apesar de admitir que a movimentação dessas contas tem um regramento específico;

  4. O FGTS tem destinação própria e, apesar de estar vinculado ao trabalhador, possui regras específicas para a sua utilização, e a violação a essas regras, ainda que pelo próprio titular da conta, implica/causa prejuízo à sociedade, que se vê privada dos benefícios decorrentes da aplicação dos recursos do fundo;

  5. A conduta delituosa imputada aos acusados está suficientemente comprovada pelo que consta dos autos.

    Ao final, requer "seja provido o recurso de Apelação, reformando- se a r. sentença recorrida em todos os seus termos, condenando os acusados IOSMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA e AFONSO MATINS DA SILVA, pela prática dos crimes tipificado no art. 171, § 3º, c/c 14, II e 304, na forma do art. 70, todos do Código Penal, bem como contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA NEVES e VICENTE DE PAULA NERES DA SILVA, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, § 3º e 304, na forma do art. 70 do Código Penal" (fl. 367).

    Contrarrazões apresentadas, pelos recorridos, às fls. 371/377;

    384/387; 392/393 e 394/396, todas pugnando pela manutenção da sentença absolutória.

    Nesta instância, a PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso, na forma do pedido recursal.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

    A Ação Penal foi proposta nestes termos:

    "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante que a esta subscreve, com base no inquérito policial em anexo, no art. 129, I da Constituição da República, no art. 6°, V da Lei Complementar 75/93 e nos arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, vem à ínclita presença de V. Exa. oferecer DENÚNCIA em desfavor de:

    lOSMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, servidor público municipal, natural de Teresina/PI, RG nº 174.226 - SSP/PI, residente na Rua Antônio Pedro, nº 370, Matadouro, Teresina/PI.

    AFONSO MARTINS DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público municipal, natural de Mucunã/MA, RG nº 548.507 - SSP/PI, residente na Rua 8, nº 4501, Vila Padre Eduardo, Teresina/PI.

    RAIMUNDO NONATO DA SILVA NEVES, brasileiro, casado, vigilante, natural de Piracuruca/PI, RG n° 198.211 - SSP/PI, residente na Avenida Campo Maior, nº 4639, Nova Brasília, Teresina/PI.

    VICENTE DE PAULA NERES DA SILVA, brasileiro, separado, motorista, natural de Porto/PI, RG n° 206.228-SSP/PI, residente na Rua Tranvanvan Feitosa, quadra P1, lote 17, Parque Brasil, Teresina/PI.

    DOS FATOS Os acusados, Iosmar Pinheiro de Oliveira e Afonso Martins da Silva, com vontades livres, conscientes e em unidade de desígnios, tentaram obter vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mediante meio fraudulento, caracterizado pela tentativa de saque de valores do FGTS utilizando-se de comprovantes de endereço (boletos da Agespisa) com informações falsas as quais indicavam que os denunciados residiam em áreas atingidas por alagamentos, uma vez que o saque estava liberado para os residentes nessas áreas.

    Em 04 de junho de 2004, Iosmar e Afonso, se dirigiram ao setor de atendimento geral da Caixa Econômica Federal a fim de efetuar saques de valores nas contas de FGTS, ocasião em que foram presos em flagrante após a gerência verificar a falsidade dos documentos apresentados.

    Segundo os denunciados, tais documentos foram fornecidos por um homem de nome Tony, o qual não foi localizado, conforme informação da Polícia Federal à fl. 146.

    Coube a Vicente de Paula Neres da Silva apresentar o falsificador a Iosmar e Afonso, vez que aquele já havia sacado a quantia de R$ 6.650,00 na CEF empregando a mesma fraude, conforme comprova termo de declarações de fls.

    47/48 e interrogatório de fls. 170/171.

    Por sua vez, Raimundo Nonato da Silva Neves também sacou cerca de R$ 11.800,00 utilizando os documentos falsificados, conforme depoimento de fls. 72/73 e interrogatório de fls. 165/166.

    Corroborando a evidência dos autos, através do ofício de fls. 61/66, a Agespisa informou que os dados constantes nos documentos apresentados por Iosmar e Afonso à Caixa Econômica não correspondem às suas residências. Ademais, a prova da materialidade da falsidade resta comprovada pelo laudo de exame documentoscópico (fls. 85/93) que afirma que 'as faturas questionadas... foram geradas através de fotocópia a 'laser' colorida, enquanto a fatura padrão foi impressa através de outros processos, entre eles o off set... os documentos encaminhados para perícia apresentam vestígios de montagem nos campos 'NOME/RAZÃO SOCIAL/ENDEREÇO', consistindo a montagem na sobreposição de uma tarja de papel sobre os campos supracitados, seguida de reprodução da fatura em fotocopiadora a 'laser' colorida'.

    DO FUNDAMENTO LEGAL De acordo com os fatos acima narrados, vislumbramos nas condutas de Iosmar Pinheiro de Oliveira e Afonso Martins da Silva os delitos tipificados nos arts. 171, § 3° c/c 14, II e 304, na forma do art. 70, todos do CP, visto que restou sobejamente provado nos autos que os mesmos, através da utilização de falsos talões de água (uso de documento falso), e portanto empregando um meio fraudulento, tentaram obter a vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal.

    Com relação a Raimundo Nonato da Silva Neves e Vicente de Paula Neres da Silva, suas condutas estão tipificadas nos arts. 171, § 3° e 304, na forma no art. 70 do CP, já que houve a obtenção da vantagem ilícita por meio da fraude.

    DA CONCLUSÃO Ante o exposto, comprovadas a autoria e a materialidade das condutas delitivas, o Ministério Público Federal requer a V. Exa. que se digne a instaurar processo-crime contra Iosmar Pinheiro de Oliveira e Afonso Martins da Silva como incursos nas penas dos arts. 171, § 3° c/c 14, II e 304 do CP, bem como contra Raimundo Nonato da Silva Neves e Vicente de Paula Neres da Silva como incursos nos arts. 171, § 3° e 304, na forma do art. 70 do Código Penal, devendo os mesmos serem citados para se verem regularmente processados, notificando-se as testemunhas abaixo arroladas, e, ao final, as suas condenações nos termos dos dispositivos indicados.

    Teresina (PI), 03 de maio de 2005." (fls. 03/06).

    Processada a causa, o magistrado assim a decidiu:

    "Está provado nos autos que os acusados IOSMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA e AFONSO MARTINS DA SILVA tentaram efetuar saques das respectivas contas vinculadas ao FGTS na Caixa Econômica Federal, Agência Parque Piauí, nesta Capital, no dia 04 de junho de 2004, mediante a utilização de boletos da Agespisa materialmente falsificados (ver Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 91/99), os quais indicava falsamente que os denunciados residiam em áreas atingidas por alagamentos - na ocasião o saque estava liberado para os residentes nessas áreas.

    Na versão dos fatos que apresentou em audiência, o acusado IOSMAR assim se manifestou:

    'que apresentou dois talões de água com endereço de sua residência à Rua Antônio Pedro, 370, Matadouro, Teresina/PI, uma pessoa chamada Tony; que ele lhe disse que tinha como sacar o dinheiro junto à CEF; que soube dessa pessoa através do sr. Vicente de Paula co-réu neste processo; que encontrou com Tony na Praça do Fripisa; que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT