nº 1997.01.00.022181-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 24 de Setembro de 1997
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Resumo
EXPURGO: ABRIL DE 1990. LEGITIMIDADE DA C.E.F.
A 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a jurisprudência, entendeu "somente a CEF como parte legítima para figurar no pólo passivo em causas qe versem sobre diferenças de correção monetária nas contas de F.G.T.S." (Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp 77.791/SC, 1ª Seção, julgado aos 26/02/97).
Os saldos do F.G.T.S., a exemplo da caderneta de poupança, eram corrigidos pelo I.P.C., por força do art. 6º, I, da Lei 7.738/89, c/c o art. 17, III, da Lei 7.730/89. A Medida Provisória 168, de 15/03/90, posteriormente convertida na Lei 8.024/90, modificou o critério de atualização monetária do F.G.T.S., que passaria a ser, a contar daquela data, pela variação do B.T.N.f. A Portaria 193-M.E.F.P., de 13/04/90, definiu, para fins de correção dos saldos da poupança e do F.G.T.S. para o mês de abril/90 o percentual "zero", enquanto qur o I.P.C., para aquele mesmo mês, correspondeu ao índice de 44,80%.
Todavia, a iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, com o intuito de recompor as relações jurídicas, atualizando a moeda corroída pela inflação, tem negado aplicabilidade às disposições legais que constituíam óbice ao cômputo dos índices inflacionários expurgados pela Administração Federal.
A função da correção monetária é a de atualizar a moeda corroída pela inflação. De conseqüência, a atualização que expurga parcela da inflação não traduz correção monetária; por isso, o saldo do F.G.T.S. deve ser corrigido pelo referido índice de 44,80%.
Embargos infringentes improvidos.
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