Acórdão nº 0059439-25.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 31 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro |
Data da Resolução | 31 de Mayo de 2011 |
Emissor | Terceira Seção |
Tipo de Recurso | Conflito de Competencia |
Assunto: Atualização de Conta - Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
AUTOR: COSME DE JESUS
ADVOGADO: VAGNER REIS SANTANA
ADVOGADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - BA - 15A
VARA
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitado.
Brasília, 31 de maio de 2011.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em face do Juízo Federal da 15ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial Federal), acerca da competência para o julgamento do pedido de expedição de alvará de levantamento do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Distribuída a ação para a 15ª Vara Federal (Juizado Especial Federal), o MM. Juiz declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ao fundamento de que o procedimento estabelecido para os Juizados Especiais Federais se revela "incompatível com ações que demandem rito específico, não se afigurando adequada, nesta sede, a propositura de alvará de levantamento, na esteira do Enunciado nº 9 do Fonajef" (fl. 3).
O ilustre Juiz Federal da 11ª Vara, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, considerando que o fato de estar uma ação sujeita a procedimento especial não afasta a competência dos Juizados para o julgamento das causas com valor correspondente a até 60 (sessenta) salários mínimos.
O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 15-19), no qual opina pela competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:
O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão referente à competência deste Tribunal para conhecer de conflito entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal, entendeu que:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO...
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