Acórdão nº 0028944-61.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 28 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução28 de Noviembre de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Transporte Terrestre - Serviços Delegados a Terceiros: Concessão/permissão/autorização - Serviços - Administrativo

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AGRAVANTE: NORDESTE TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO: ANTHONY DE SOUZA SOARES

ADVOGADO: WAGNER DE SOUZA SOARES

AGRAVADO: TRANSFADA - TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA

ADVOGADO: FLAVIO BOTELHO MALDONADO

AGRAVADO: TRANSPEN - TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

ADVOGADO: DIOGO SOUZA MORAES

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, nos termos do voto da relatora, dar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 28 de novembro de 2011.

DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATÓRIO

A Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Almeida (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nordeste Transporte Ltda contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que revogou liminar deferida no MS 17533-06.2011.4.01.3400, ao fundamento de que o deferimento de liminar na ação cautelar 17.936/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabilizava a manutenção da liminar deferida, em acolhimento ao pedido formulado pela empresa TRANSFADA.

Inconformada, a agravante comunicou ao Juízo que o Ministro Mauro Campbell Marques havia reconsiderado sua decisão e julgado extinta a ação cautelar indicada, o que todavia não conduziu o Juízo à reconsideração, ao fundamento de que o provimento não transitara em julgado.

A agravante argumenta que a liminar proferida pela Justiça Federal do Paraná e confirmada pelo TRF da 4ª Região está em plena vigência, o que coloca-se em flagrante confronto com o posicionamento da ANTT e demanda o restabelecimento da medida liminar inicialmente deferida pelo Juízo monocrático, que indevidamente não reconsiderou sua decisão.

Inconformada, a agravante requer o deferimento de antecipação da tutela recursal para ver restabelecida a liminar.

Recebido o agravo neste Tribunal, foi determinada a intimação dos agravados para, querendo, responder ao recurso.

A ANTT afirma que apenas cumpre o regramento estabelecido, estando à disposição para observar eventual determinação judicial diversa do entendimento que está adotando.

As agravadas Transfada Transporte Coletivo e Encomendas Ltda e Transpen - Transporte Coletivo e Encomendas Ltda apresentaram resposta argumentando que o direito líquido e certo não pode ser a transferência da concessão, pois havia a previsão de possível cláusula resolutiva inscrita no contrato que inviabilizava a transmissão em determinado caso.

Acrescenta que caso exista anulação da transação efetivada entre as agravadas, tal situação apenas restitui à empresa Transfada a concessão da linha, não havendo transferência à empresa Nordeste, o que demonstra que está correta a decisão que reconsiderou o posicionamento inicial e indeferiu a liminar pleiteada.

O Ministro Mauro Campbell Marques em decisão proferida no dia 24 de novembro de 2011 declinou da competência, sendo a medida cautelar e o recurso especial redistribuídos à Ministra Isabel Gallotti, que até o momento em que foi reformulado este relatório na sexta-feira dia 25/11, não havia disponibizado despacho para os processos.

É o relatório.

DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

VOTO

A Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Almeida (Relatora):

As decisões já proferidas no mandado de segurança pelo juízo a quo do TJDF são as seguintes:

DECISÃO NORDESTE TRANSPORTES LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DA ANTT, no intuito de obter, em sede de liminar, a suspensão do ato impugnado, materializado no documento n. 023-SUPAS/ANTT, restabelecendo o direito da impetrante à exploração das linhas Ponta Grossa (PR)/São Paulo (SP) (prefixos n. 09- 0374-00; 09-0374-03;09-0374-51; 09-0374-01) e Ponta Grossa(PR)/Santos(SP) (prefixo n. 09-1362-00).

Com a exordial, vieram documentos (fls. 17/340).

Às fls. 345/348, a empresa TRANSFADA - Transporte Coletivo e Encomendas LTDA peticiona, requerendo sua admissão no feito, bem como o indeferimento do pedido de liminar.

Às 350/352, a TRANSFADA requer a extinção do feito ou o indeferimento da liminar.

É o breve relatório. Decido.

Para a concessão do pedido liminar, necessária a presença concomitante de dois requisitos essenciais, quais sejam, fumus boni iuris, relativo à plausibilidade jurídica do direito substancial invocado por quem pretende a segurança, e o periculum ín mora, consistente em um risco baseado em fundado temor de que, ao final, o processo não seja útil à providencia almejada.

No caso vertente, vislumbro a ocorrência de referidos requisitos.

Com efeito, a impetrante ajuizou a ação de atentado n. 2008.34.00.025654-9, na qual obteve liminar para suspender os efeitos da Nota/ANTT/ n. 110/2008. Contra essa decisão foi interposto o AI n. 2008.01.00.049649-6, provido pelo TRF da 1" Região.

Em razão da decisão proferida no agravo referido, a ANTT concluiu que deveria cumprir a sentença proferida nos autos do processo n. 2006.70.09.0033077, em trâmite na Subseção Judiciária de Ponta Grossa/PR, que havia homologado o acordo firmado pelas empresas Transfada e Transpen.

Tal entendimento mostra-se, no entanto, equivocado, tendo em vista que a decisão homologatória encontra-se suspensa por decisão da 2ª Vara Federal e Juizado Especial Cível de Ponta Grossa, a qual foi mantida pelo TRF da 4ª Região nos autos do Al 2008.04.00.036302-8.

Assim, o direito de explorar as linhas referidas pertence à impetrante.

Na verdade, o TRF da 1ª Região já havia chegado a essa conclusão nos autos do MS n. 2009.01.00.011617-0/DF.

A propósito, transcrevo trecho do voto do Relator, Desembargador Federal Leomar Amorim, que, com singular clareza, elucidou a questão:

"Ora, o problema, portanto, é com relação à identificação do status quo anterior à decisão que concedeu a liminar.

Pelo que foi aqui explicado, considerando as outras decisões judiciais apontadas (na Justiça Federal da 4^ Região, Ação Anulatória 2008.70.09.001753-6 e Agravo de Instrumento 2008.04.00.036302-8, na Justiça Estadual, Ação Cautelar 927/07 e Agravos de Instrumento 451.877-8 e 451.900-3), o status quo anterior à decisão que concedeu a liminar era o reconhecimento do direito da empresa Nordeste de explorar as linhas de transporte.

O próprio fundamento do ato que permitiu a empresa Transfada a retomar a operação da linha de transporte - a sentença na Ação Ordinária 2007.70.09.003307-7, da 2' Vara Federal de Ponta Grossa (FAX 110/2008 da ANTT - fl. 563/564) - estava com os efeitos suspensos.

Sendo assim, com a devida vênia, se o efeito suspensivo implica o restabelecimento do status quo anterior à prolação da liminar, concedida em 17/11/2008, a operação das linhas de transporte de passageiros deve ficar com a impetrante." Por outro lado, o perigo da demora também está caracterizado na espécie, tendo em vista os prejuízos que a impetrante e seus funcionários suportarão, caso a impetrante não permaneça explorando as linhas supracitadas.

Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar para SUSPENDER os efeitos do impugnado, materializado no documento n. 023/SUPAS/ANTT, restabelecendo o direito da impetrante à exploração das linhas Ponta Grossa (PR)/São Paulo (SP) (prefixos n. 09- 0374-00; 09-0374-03;09-0374-51; 09-0374-01) e Ponta Grossa(PR)/Santos(SP) (prefixo n. 09-1362-00), até decisão final.

Oficie-se para cumprimento e informações.

Inclua-se no pólo passivo desta ação as empresas TRANSFADA - Transportes Coletivos e Encomendas Ltda e TRANSPEN - Transportes Coletivos e Encomendas Ltda.

Citem-se.

Após, dê-se vistas ao MPR Dê-se ciência do feito ao Órgão de representação judicial da Pessoa Jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (Inciso 11 do art, T, da Lei 12.016/09).

Publique-se. Intimem-se.

DECISÃO A Empresa TRANSFADA - Transporte Coletivo e Encomendas Ltda requer a revogação da liminar concedida às fls. 359/362, com fundamento no § 3° do art. 7° da lei n.

12,016/2009.

Com razão, a litisconsorte passiva.

O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Grossa/PR homologou, nos autos da ação ordinária 2006.70.09.003307-7, acordo celebrado entre as empresas TRANSFADA e TRANSPEN, e que tem por objeto o direito de preferência desta última na cessão das linhas Ponta Grossa/PR/São Paulo/SP e Ponta Grossa/PR/Santos/SP, de titularidade da TRANSFADA.

Contra essa decisão, foi interposta a ação anulatória 2008.70.09.001753-6, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da sentença homologatória proferida no -processo 2006.70.09.003307-7, decisão que restou mantida pelo TRF da 4ª Região nos autos do AI 2008.04.00.036302-8.

Contra a decisão do agravo foi interposto Recurso Especial, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo e.

STJ nos autos da Medida Cautelar 17.936/ PR.

Suspensos, portanto, os efeitos da decisão que antecipou a tutela nos autos da ação anulatória, não há mais empecilho ao cumprimento da decisão que homologou o acordo entre as empresas TRANSFADA e TRANSPEN.

Assim, não há mais razão para manter suspenso o ato materializado no documento 023/SUPAS/ANTT, razão pela qual revogo a decisão de fls. 359/362.

Intime-se a ANTT, com urgência.

Publique-se.

DECISÃO

Considerando que a decisão proferida pelo STJ nos autos do AgRg na Medida Cautelar nº 17.936/PR não transitou em julgado (fls. 457/459), mantenho a decisão de fls.

400/401, por seus próprios fundamentos.

Cumpra-se a decisão de fls. 359/362, no que diz respeito à citação das litisconsortes passivas necessárias.

Publique-se.

É a seguinte a decisão impugnada:

A Empresa TRANSFADA - Transporte Coletivo e Encomendas Ltda requer a revogação da liminar concedida às fls. 359/362, com fundamento no § 3° do art. 7° da lei n.

12,016/2009.

Com...

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