nº 1997.01.00.034381-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 01 de Outubro de 1997

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Resumo


1. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm entendido ser trintenária a prescrição da ação para cobrança de diferenças de correção monetária nas contas vinculadas do FGTS.
2. De acordo com a jurisprudência da Terceira Turma, em ações da espécie, apenas a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva.
3. A correção monetária do FGTS não tem natureza contratual, mas legal, razão pela qual podem ser modificados os critérios, antes de iniciado o período aquisitivo, não havendo direito a que os saldos sejam corrigidos, em qualquer hipótese, pelo índice da inflação verificada.
4. Direito reconhecido em relação ao IPC de janeiro de 1989, que deve ser considerado no percentual de 42,72%, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em relação a abril de 1990, conforme entendimento desta Corte, ressalvado o ponto de vista do Relator.
5. Apelação da CEF improvida.

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nº 1997.01.00.034381-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 01 de Outubro de 1997

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