Acórdão nº 70012552659 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 27 de Outubro de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 86/91. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
1. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de relação obrigacional, de caráter pessoal, o prazo prescricional é vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil /19162. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. Por ser tipicamente de adesão, o contrato de participação financeira deve ser interpretado em favor daquele que aderiu. Assim, a cláusula que refere a subscrição das ações, deve ser interpretada observado o valor da ação no momento da integralização do capital, que é a do balanço patrimonial anterior à data da contratação. Entendimento consolidado no STJ.3. PERDAS E DANOS. É viável a conversão das ações em valor de indenização por perdas e danos, valor a ser atualizado monetariamente desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação.4. CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando que o critério a ser utilizado pelos subscritores das ações deverá ser o valor patrimonial `vigente ao tempo da integralização do capital¿, que é aquele determinado no balanço patrimonial anterior, não há se falar em correção monetária do valor da ação, mas tão-somente em atualização monetária da indenização, decorrente da natural desvalorização da moeda.5. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. Faz jus o autor ao recebimento dos dividendos relativos às ações complementadas, acaso pagas nos períodos respectivos, a partir da pactuação originária.APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012552659, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 27/10/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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