Acórdão nº 70012673216 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 27 de Outubro de 2005

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Resumo


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

PRESCRIÇÃO. A análise do implemento do prazo prescricional somente se dará quando do ajuizamento da futura demanda, sendo inviável sua discussão em sede de ação cautelar.

INÉPCIA DA INICIAL. Presente alegação de prejuízo e não havendo vedação no ordenamento jurídico, o pedido judicial de exibição é perfeitamente possível, tratando-se de documentos comuns e não atendido o pedido na esfera administrativa. O fornecimento do CPF é dado suficiente para identificar o contratante. Inteligência do art. 282 do CPC.

AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS MEDIANTE PAGAMENTO DE ¿TAXA¿. NÃO-OCORRÊNCIA. A exigência de pagamento de ¿taxa¿ para apresentação de documentos comum às partes constitui embaraço ao acesso das informações relativas à posição acionária, traduzindo-se, na verdade, em negativa de exibição. Interesse processual configurado.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Conquanto a ré não esteja obrigada a apresentar o contrato propriamente dito, em razão de que a mesma passou a subscrever as ações através de contrato de cláusulas-padrão, deve a mesma fornecer elementos necessários a compreensão da posição acionária, por se tratar de informações comuns às partes. Sentença mantida.

PRELIMINARES AFASTADAS.

APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012673216, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/10/2005)

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