Acórdão nº 70012673216 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 27 de Outubro de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRESCRIÇÃO. A análise do implemento do prazo prescricional somente se dará quando do ajuizamento da futura demanda, sendo inviável sua discussão em sede de ação cautelar.INÉPCIA DA INICIAL. Presente alegação de prejuízo e não havendo vedação no ordenamento jurídico, o pedido judicial de exibição é perfeitamente possível, tratando-se de documentos comuns e não atendido o pedido na esfera administrativa. O fornecimento do CPF é dado suficiente para identificar o contratante. Inteligência do art. 282 do CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS MEDIANTE PAGAMENTO DE ¿TAXA¿. NÃO-OCORRÊNCIA. A exigência de pagamento de ¿taxa¿ para apresentação de documentos comum às partes constitui embaraço ao acesso das informações relativas à posição acionária, traduzindo-se, na verdade, em negativa de exibição. Interesse processual configurado.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Conquanto a ré não esteja obrigada a apresentar o contrato propriamente dito, em razão de que a mesma passou a subscrever as ações através de contrato de cláusulas-padrão, deve a mesma fornecer elementos necessários a compreensão da posição acionária, por se tratar de informações comuns às partes. Sentença mantida.PRELIMINARES AFASTADAS.APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012673216, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/10/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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