Acórdão nº 0052805-96.1999.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 14 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Daniel Paes Ribeiro
Data da Resolução14 de Febrero de 2012
EmissorTerceira Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes na Apelação Civel

Assunto: Indenização por Dano Moral - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

EMBARGADO: DESTILARIA DE ALCOOL GOIOERE LTDA

ADVOGADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencidos o Desembargador Federal Souza Prudente e o Juiz Federal Convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes (em substituição à Desembargadora Federal Selene de Almeida, em férias), dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.054525-2/DF Processo na Origem: 9000081580

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta por DESTILARIA DE ÁLCOOL GOIOERÊ LTDA contra sentença que ao argumento de que a Lei 4.870/65 não exige a vinculação dos valores indicados pela Fundação Getúlio Vargas, contratada pela ora apelante para apurar os preços de seus produtos, julgou improcedente o pedido que visava ao ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pela empresa apelante, em razão da fixação de preços de seus produtos em dimensão inferior àquela resultante dos créditos legalmente previstos nos artigos 9º a 11 da Lei 4870/65.

Em suas razões, a apelante sustenta que a decisão recorrida vai contra a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal, que por suas duas turmas competentes para julgar a matéria, decidiram em casos semelhantes não só pela existência do dano como também ser o mesmo indenizável. Aduz também que as normas permanentes constantes da Lei nº 4870/65 jamais deixaram de vigorar.

Contra-razões às fls. 720/728.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):

  1. Em caso idêntico, assim votei, como revisor convocado, no julgamento da AR 2000.01.00.079769-1/DF:

    "Para o reconhecimento da existência de dano a ser indenizado é mister que seja decidida, previamente, a questão de saber se a Lei 4.870/65 conferiu às usinas o direito subjetivo à fixação de seus produtos em determinado patamar.

    Ao contestar o pedido da ação originária a Procuradoria do extinto IAA bem demonstrou a inexistência de dispositivo legal, seja na Lei 4.870/65, seja em qualquer outro ato normativo federal, que obrigue o Poder Público a fixar os preços dos produtos derivados da cana-de-açúcar em determinado valor, tendo, em sentido contrário, decidido o venerando acórdão rescindendo.

    São estas as judiciosas palavras da contestação em causa (fls. 75/76):

    "A autora pleiteia a fixação de preços, que entende rigidamente estabelecidos na Lei nº 4.870/65, alegando que os atos baixados pelo IAA não expressam os levantamentos técnicos.

    Cumpre, de início, explicitar que o artigo 1º, da Lei nº 4.870/65, não vincula o preço da tonelada de cana aos custos de produção - e não poderia ser diferente, pois tais custos são apurados por amostragem - mas, limita-se a ter em vista, levar em conta tais custos, a fim de que o Poder Público, atento a outros fatores, e à luz do interesse público, fixa o referido preço.

    Ao fixar tais preços, este Instituto estabeleceu em face do artigo 9º, da Lei nº 4.870/65, o custo médio ponderado, visto que, na elaboração da política de preços da indústria sucro-alcooleira, é inadmissível a existência de custos ilimitados, visando evitar a remuneração integral de custos adicionais, decorrentes da utilização inadequada de insumos ou fatores de produção.

    Nessa perspectiva é que se há de entender a sustentação da política de preços nacionais equalizados para o açúcar e para o álcool, através de pagamento de subsídios que cobrem as diferenças de custos entre as duas regiões produtoras.

    De ressaltar que os aludidos aumentos de preços foram feitos tendo em vista a variação do IPC." Por outro lado, o parecer da Procuradoria Regional da República também demonstra a falha gritante na apuração da função custos de produção. Eis, no ponto, suas irrespondíveis argumentações (fls. 994/995 - o grifo é original):

    "A metodologia da apuração da função custos de produção,em suma, tinha um valor relativo, e não absoluto, por várias razões:

    1. A metodologia não considerava os custos reais de uma safra da respectiva usina e sim fundava-se em dados estatísticos montados pela FGV conforme elementos informacionais da safra anterior, tomados nacionalmente e regionalmente;

    2. A função custos não era o único elemento, pois os mesmos dispositivos (artigos 9º a 11) da Lei do IAA mandavam observar também índices de produtividade, padronização da contabilidade, rendimento médio do Estado, teor da sacarose e pureza da cana, certo que o preço seria fixado 'tendo-se em vista' aquela metodologia (art. 10);

    3. Enquanto parâmetro para fixação do preço, essa metodologia (função custos) não servia por si para apurar dano (real ou concreto), mesmo porque ela sozinha não definia o preço;

    4. Na vigência dos planos econômicos, não era possível aplicar aquela metodologia cheia contra uma política econômica editada para todos os setores econômicos."

    No voto que proferiu no julgamento da AC 96.01.00705-9/DF, o eminente Desembargador Federal OLINDO MENEZES, de forma lapidar, bem explorou este aspecto da questão (fls.

    21/23):

    '3. Quando a Lei nº 4.870/65 menciona o levantamento dos custos de produção agrícola e industrial, em relação às usinas do Centro-Sul, ela não faz de forma vinculativa na fixação dos preços dos produtos sucro- alcooleiros pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. Não deve haver uma correspondência necessária entre os estudos da Fundação Getúlio Vargas e os preços fixados pelo Governo. Se assim fosse, a função do IAA seria puramente burocrática e homologatória, sem nenhum sentido intervencionista de regulação de preços.

    O levantamento dos custos de produção agrícola e industrial, para o triênio posterior, nos termos do art. 9º da referida Lei nº 4.870/65, tem a finalidade de subsidiar a fixação do custo médio nacional e regional ponderados, com vistas à fixação dos preços, inclusive e sempre que possível com índices mínimos de produtividade.

    Alega a empresa que teve prejuízos em razão da venda dos produtos dos seus cooperados por preço diverso daqueles levantamentos, afirmativa que nos autos está ancorada em prova pericial, inclusive quanto ao volume da suas vendas no período considerado:

    março/85 a outubro/89.

    Mas, como aqueles levantamentos não eram integralmente vinculativos, não resta suficientemente demonstrado o prejuízo. Depois dos custos de produção, apurados por amostragem, e não pela relação direta com o preço da tonelada de cana, o IAA fixa o custo médio, levando em conta pesquisas contábeis, índices mínimos de produtividade e outras técnicas complementares, como está claro na lei.

    A sentença faz referência ao ofício de 09/04/87, dirigido pelo Ministro da Indústria e Comércio ao Presidente do IAA, afirmando que nos últimos anos os preços para os produtos sucro-alcooleiros situaram-se abaixo das indicações resultantes dos levantamentos de custos da Fundação Getúlio Vargas (fls. 1.200- 1.201), mas esse aspecto não é decisivo como prova.

    Trata-se somente de uma opinião de um agente governamental, dando voz à queixa das empresas do setor, e não de uma demonstração induvidosa do apontado ato ilícito, tanto mais que a lei na qual a apelante busca amparo não contempla, como visto, uma vinculação necessária entre os levantamentos da FGV e os preços fixados pelo IAA.

    A fixação de preços, até mesmo na iniciativa privada, não se atém exclusivamente aos custos, e menos ainda aos custos ilimitados, pois a política de venda muitas vezes aconselha uma fixação a menor, até mesmo em função da concorrência. Se isso ocorre no domínio das livres forças do mercado, mais ainda ocorre no plano da intervenção estatal reguladora, que atende a uma política econômica mais complexa, onde o interesse público também conta.

  2. Nesse contexto, entendo que a sentença não deve subsistir. Dentro da premissa autorizada pela lei, não há a demonstração do dano sofrido. Aliás, se durante tantos anos a apelante e suas numerosas cooperadas tivessem praticado preços inferiores aos custos de produção, seguramente todas estariam quebradas.'

    Efetivamente, estabelecem os artigos 1º a 14 da Lei 4.870/65:

    'CAPÍTULO I Da Produção Art. 1º Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exportação para o mercado internacional.

    § 1º A parcela destinada ao atendimento de compromissos de exportação constituirá um contingente móvel nacional, a ser atribuído, em cada safra, nos respectivos planos de comercialização, às regiões mais indicadas.

    § 2º A parcela de exportação referida neste artigo destinar-se-á, preferencialmente, a atender ao escoamento da produção infralimite das regiões produtoras, cujos contingentes não sejam totalmente absorvidos pelo consumo das respectivas áreas.

    § 3º A distribuição da parcela de aumento de quota, para atender às necessidades do mercado interno, far- se-á entre as usinas, tendo em vista as suas condições industriais e possibilidades agrícolas, na forma que fôr estabelecida em Resolução da Comissão Executiva do I.A.A.

    § 4º Na distibuição a que se refere o parágrafo anterior, levar-se-ão em conta as possibilidades dos fundos agrícolas pertencentes aos fornecedores de cana vinculados à Usina, a êles distribuindo-se os aumentos que lhes correspondem.

    § 5º A distribuição da quota agrícola corresponde ao aumento de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) da quota industrial atribuída à usina e à média de entrega de cada fornecedor, no último triênio.

    § 6º Reconhecida pelo I.A.A., a falta de capacidade de produção dos fornecedores...

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