Acórdão nº 0012362-29.2011.4.01.3801 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 10 de Julio de 2012

Número do processo0012362-29.2011.4.01.3801
Data10 Julho 2012

Assunto: Crimes Contra a Ordem Tributária (art. 1º Ao 3º da Lei 8.137/90 e Art. 1º da Lei 4.729/65) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0012362-29.2011.4.01.3801/MG RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

APELANTE: RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.

ADVOGADO: RICARDO CARNEIRO FORTUNA E OUTROS

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: ONOFRE DE FARIA MARTINS

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/07/2012.

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Ao manifestar-se nos autos, a PRR/1ª Região assim sumariou os fatos:

"Trata-se de apelação interposta por Rodstar Transportes Rodoviários Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que indeferiu o seu pedido de desbloqueio da conta bancária utilizada para movimentação financeira, nos autos da ação cautelar n. 13947-53.2010.4.01.3801.

Defende a recorrente a ausência de provas que demonstrem a sua participação como 'empresa laranja' na organização criminosa ou de qualquer proveito obtido em decorrência da prática delitiva, pois o numerário apreendido decorre de seu faturamento pela atividade empresarial. No mais, sustenta excesso de prazo na indisponibilidade da quantia, sem que houvesse a deflagração de ação penal, prejudicando a continuidade de suas atividades mercantis, bem como aos seus sócios e funcionários.

Contrarrazões do MPF às fls. 160/167." (fls. 171/171v).

O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região é pelo não provimento do recurso (fls. 171/176).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de restituição de valores bloqueados através do sistema BACEN JUD, formulado pela empresa RODSTAR TRANSPORTES RODOVÍÁRIOS LTDA. Vejamos o teor da decisão recorrida:

"A medida de seqüestro deferida nos autos da medida cautelar n. 13947-53.2011.4.01.3801, teve como objetivo a retenção dos bens dos investigados, a fim de viabilizar, não só a indenização da vítima (Estado), mas também impossibilitar a obtenção de lucro com a atividade criminosa.

Em decisão anterior, referente a esse inquérito já houve manifestação acerca da cautela necessária em relação às medidas de restrição a fim de não colocar em risco uma atividade empresarial lícita. Importante destacar que a atividade empresarial é um dos grandes pilares do sistema econômico, sendo fonte de geração de postos de trabalho, de rendas tributárias, além dos produtos e serviços de sua atividade fim.

A investigação da Polícia Federal, que culminou com a deflagração da operação 'Alquimia', teve como objetivo mapear e coletar provas de uma rede de empresas que supostamente integrariam uma organização criminosa (art.

288 do CP) com a finalidade de sonegar tributos (art. 1°, inc. I e II da Lei 8.137/90).

Conforme informações constantes no Relatório Parcial da Autoridade Policial, várias destas empresas eram constituídas com o propósito único de ludibriar a fiscalização para o sucesso da organização, são as empresas 'laranjas'. Esta situação é assim descrita no relatório:

Os 'laranjas', mesmo quando têm conhecimento do esquema, alugando o nome conscientemente à organização, têm sido tratados com certa comiseração em comparação às pessoas que deles se utilizam para praticar as fraudes, muitas vezes sequer sendo indiciados ou denunciados. O papel dos 'laranjas', no entanto, é de suma importância na organização criminosa que é objeto desta investigação. Sem eles, não é exagero dizer, ela não poderia existir, vez que toda a engenharia de sonegação fiscal foi montada a partir destas pessoas, que constituem a espinha dorsal da quadrilha, sendo peça fundamental no esquema.

Necessário assim, para análise do presente pedido, em um primeiro momento, verificar a regularidade da atividade empresarial do requerente, e, posteriormente, os indícios veementes de sua participação no suposto esquema.

Em relação à atividade empresarial da requerente 'Rodstar Transportes Rodoviários Ltda.', não há indícios de que atuasse como 'empresa laranja' na organização. Ademais, a documentação apresentada nos presentes autos, demonstra que a empresa está em atividade, contando com um numero expressivo de funcionários.

Já no que se refere aos indícios veementes de participação da empresa Rodstar no suposto esquema criminoso, faço remissão à decisão n. 48/2011 deste juízo e ao relatório da polícia federal nos seguintes termos:

RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.

Teve como sócios fundadores MÁRCIA APARECIDA DE MORAES e ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI, suspeitas de participar da organização criminosa. Posteriormente, outras pessoas físicas e jurídicas suspeitas de integrarem o esquema também participaram do quadro social da empresa, Também foi verificado pela Autoridade Policial que a RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. possui endereços idênticos aos informados por empresas também suspeitas de integrarem a organização criminosa. (Decisão n.

048/2011, fls. 135/6) (...) 4.10.1.1.1. Rodstar Transportes Rodoviários Ltda.

Resumo das informações contidas no contrato social Aberta perante a Receita Federal em mar/1998 (ato constitutivo firmado em fev/1998) teve como sócios fundadores MÁRCIA APARECIDA DE MORAES, CPF 64580202600, e ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI, CPF 35669195515. A sede da empresa foi instalada no município de Salvador/BA. O objeto social previsto para a empresa foi 'a locação de veículos, transporte de cargas, manutenção de equipamentos em geral, locação de máquinas e equipamentos'. O capital social de constituição foi de R$ 10 mil (dez mil reais), sendo as cotas equivalentes divididas na proporção 50% para cada um dos sócios. A administração da empresa ficou a cargo dos dois sócios conjuntamente.

As testemunhas do ato foram JOÃO DE MOURA SOARES e ANA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA. Ao protocolar o contrato social na JUCEB foi indicado para contato com a empresa o telefone '392.0007', atrelado ao nome de 'VALDENICE'.

Em jan/2004 ocorreu consolidação do contrato social - 1ª alteração contratual visando à adequação do contrato à nova legislação, oportunidade em que serviram de testemunhas LEILA SOUZA ANDRADE e seu marido CARLOS MAURÍCIO MONTEIRO FRANÇA. Foi indicado perante a JUCEB o telefone '9967.5174' para contato com a empresa. Na mesma época foi arquivado na JUCEB ata de reunião e sócios em que se deliberou pela realização...

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