Acórdão nº 2000.36.00.008459-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 4 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Monica Sifuentes
Data da Resolução 4 de Febrero de 2013
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Desapropriação Indireta - Intervenção na Propriedade - Administrativo

Numeração Única: 84546820004013600 APELAÇÃO CÍVEL 2000.36.00.008459-6/MT Processo na Origem: 200036000084596

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES

CONVOCADO(A)

APELANTE: VITALINO FASOLO - ESPOLIO

ADVOGADO: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(A)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2013 (data do julgamento).

Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES Relator Convocado

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Numeração Única: 84546820004013600 APELAÇÃO CÍVEL 2000.36.00.008459-6/MT Processo na Origem: 200036000084596

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE VITALINO FASOLO, representado por sua inventariante HELOISA HELENA FASOLO RICHTER, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Marcelo Aguiar Machado, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou improcedente a ação indenizatória por desapropriação indireta (fls.

520/530).

Sustenta o apelante, em síntese, que as terras indígenas com proteção constitucional só eram aquelas permanentemente ocupadas pelos índios, sendo que a permanência é condição sine qua non, não estando protegidas as "áreas de perambulação". Alega que à época da venda das terras pelo Estado de Mato Grosso (17/11/1960) não existia posse permanente por parte dos silvícolas na área objeto da lide, razão pela qual não pode ser considerada indígena.

Aduz, por fim, possuir registro público das terras, ora em discussão, o qual deve produzir todos os efeitos legais, inclusive receber a devida indenização pelo desapossamento.

Contrarrazões apresentadas a fls. 583/606.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Procurador Regional da República Hindemburgo Chateubriand Filho, opina pelo não provimento da apelação (fls. 610/612).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (RELATOR CONVOCADO): Pretende o apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedente ação indenizatória por desapropriação indireta, na qual pretendia obter indenização por benfeitorias derivadas de ocupação de boa fé em terras destinadas à reserva indígena Pimentel Barbosa.

Tenho que não merece reforma a sentença.

Com efeito, a proteção aos índios e à sua terra encontra guarida constitucional desde a Constituição de 1934 que assim dispôs acerca do tema:

Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo- lhes, no entanto, vedado aliená-las.

No mesmo sentido expuseram as posteriores Cartas Políticas do Brasil, senão vejamos:

Constituição de 1937 Art. 154. Será respeitada aos silvícolas a posse das terras que se achem localizadas em caráter permanente, sendo-lhe vedada a alienação das mesmas.

Constituição de 1946 Art. 216. Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados com a condição de não a transferirem.

Constituição de 1967 Art. 186. É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

Constituição de 1969 Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.

§ 2º A nulidade e extinção de...

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