Acórdão nº 1999.39.00.002681-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira |
Data da Resolução | 19 de Marzo de 2013 |
Emissor | 4ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Dano Moral E/ou Material - Responsabilidade Civil - Civil
APELAÇÃO CÍVEL 1999.39.00.002681-0/PA Processo na Origem: 199939000026810 RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
APELANTE: JOAO BATISTA LESSA DOS SANTOS
ADVOGADO: JULIANE TEIXEIRA DA FONSECA
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma Suplementar do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, 19 de março de 2013.
Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Relator convocado
APELAÇÃO CÍVEL 1999.39.00.002681-0/PA Processo na Origem: 199939000026810 RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
APELANTE: JOAO BATISTA LESSA DOS SANTOS
ADVOGADO: JULIANE TEIXEIRA DA FONSECA
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor JOAO BATISTA LESSA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente o pedido, deduzido em ação ajuizada contra a União, de emissão de novo número de inscrição do CPF e indenização por danos materiais e morais decorrentes da atribuição de numeração em duplicidade do Cadastro de Pessoa Física - CPF pela Receita Federal. Afirma que os danos decorreram de restrições cadastrais feitas a pessoa homônima que portava CPF idêntico, restrições que lhe impediram de movimentar sua conta corrente no Banco do Brasil com talões de cheques e de realizar transação comercial de compra de veículo em uma loja.
Além da farta produção de prova documental, foram produzidas provas testemunhais.
Ao sentenciar o feito, o ilustre Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Entendeu o ilustre Julgador que se tratava de culpa exclusiva do autor.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em suma, o desacerto da sentença, pois haveria prova suficiente dos danos sofridos nos autos, ensejando o pagamento das indenizações pleiteadas. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que lhe sejam deferidos os pedidos deduzidos na inicial.
A União apresentou as contrarrazões (fls. 99-105).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público. A desconfiguração de qualquer desses elementos importa na exclusão da responsabilidade civil do Estado.
Diante dos fatos apresentados nos autos, bem como da prova documental e testemunhal constante dos autos, é possível reconhecer a responsabilidade civil do Estado decorrente de concessão de mesmo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF para duas pessoas distintas, que apesar de terem o mesmo nome, residem em cidades diferentes e possuem certamente outros dados, os quais poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciar os homônimos, de maneira a evitar os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado a diversas operações realizadas na sociedade contemporânea.
Não resta dúvida de que a União, por meio de seus agentes, se deparou com situações que conduziriam à conclusão de que os homônimos João Batista Lessa dos Santos, um servidor público do Judiciário residente no Pará e o outro motorista residente em São...
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