Acórdão nº 1999.39.00.002681-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 19 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira
Data da Resolução19 de Marzo de 2013
Emissor4ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Dano Moral E/ou Material - Responsabilidade Civil - Civil

APELAÇÃO CÍVEL 1999.39.00.002681-0/PA Processo na Origem: 199939000026810 RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

APELANTE: JOAO BATISTA LESSA DOS SANTOS

ADVOGADO: JULIANE TEIXEIRA DA FONSECA

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma Suplementar do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, 19 de março de 2013.

Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Relator convocado

APELAÇÃO CÍVEL 1999.39.00.002681-0/PA Processo na Origem: 199939000026810 RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

APELANTE: JOAO BATISTA LESSA DOS SANTOS

ADVOGADO: JULIANE TEIXEIRA DA FONSECA

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor JOAO BATISTA LESSA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente o pedido, deduzido em ação ajuizada contra a União, de emissão de novo número de inscrição do CPF e indenização por danos materiais e morais decorrentes da atribuição de numeração em duplicidade do Cadastro de Pessoa Física - CPF pela Receita Federal. Afirma que os danos decorreram de restrições cadastrais feitas a pessoa homônima que portava CPF idêntico, restrições que lhe impediram de movimentar sua conta corrente no Banco do Brasil com talões de cheques e de realizar transação comercial de compra de veículo em uma loja.

Além da farta produção de prova documental, foram produzidas provas testemunhais.

Ao sentenciar o feito, o ilustre Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Entendeu o ilustre Julgador que se tratava de culpa exclusiva do autor.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em suma, o desacerto da sentença, pois haveria prova suficiente dos danos sofridos nos autos, ensejando o pagamento das indenizações pleiteadas. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que lhe sejam deferidos os pedidos deduzidos na inicial.

A União apresentou as contrarrazões (fls. 99-105).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público. A desconfiguração de qualquer desses elementos importa na exclusão da responsabilidade civil do Estado.

Diante dos fatos apresentados nos autos, bem como da prova documental e testemunhal constante dos autos, é possível reconhecer a responsabilidade civil do Estado decorrente de concessão de mesmo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF para duas pessoas distintas, que apesar de terem o mesmo nome, residem em cidades diferentes e possuem certamente outros dados, os quais poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciar os homônimos, de maneira a evitar os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado a diversas operações realizadas na sociedade contemporânea.

Não resta dúvida de que a União, por meio de seus agentes, se deparou com situações que conduziriam à conclusão de que os homônimos João Batista Lessa dos Santos, um servidor público do Judiciário residente no Pará e o outro motorista residente em São...

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