Acórdão nº 2009.34.00.001928-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 23 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução23 de Mayo de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo Regimental na Apelacao Civel

Assunto: Anulação e Correção de Provas/questões - Concurso Público/edital - Administrativo

Numeração Única: 19253620094013400 APELAÇÃO CÍVEL 2009.34.00.001928-2/DF Processo na Origem: 19253620094013400

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: EMERSON JOSE WEIRICH

ADVOGADO: REJANE LUCIA ALVES DE ANDRADE E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília-DF, 23 de maio de 2012.

SELENE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

Numeração Única: 19253620094013400 APELAÇÃO CÍVEL 2009.34.00.001928-2/DF Processo na Origem: 19253620094013400

RELATÓRIO

Exmª. Srª. Desembargadora Federal SELENE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de agravo regimental interposto por Emerson José Weirich contra a decisão de fls. 490-492 que, proferida nos autos de ação de ordinária, negou seguimento ao recurso mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento do caráter eliminatório da prova discursiva do concurso para técnico legislativo, área de comunicação social (Edital 04/2008).

No agravo regimental, alega que há falta de clareza e objetividade dos quesitos de avaliação bem como carência de objetividade dos quesitos de avaliação. Aduz que houve dificuldade para o candidato oferecer defesa contra o resultado provisório da prova discursiva.

Sustenta que a correção da prova de redação do agravante se encontra permeada de vício de finalidade, que se materializou na espécie, por meio de atribuição de nota bem inferior à de uma candidata que possui os mesmos argumentos e testos.

Requer, ao final, o provimento do presente agravo para reforma da decisão.

É o relatório.

VOTO

Exmª. Srª. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

A decisão impugnada está assim redigida:

Emerson José Weirich interpõe apelação em face de sentença que, prolatada em autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de afastamento do caráter eliminatório da prova discursiva do concurso para Técnico Legislativo, Área de Comunicação Social (Edital 04/2008).

O MM Juiz Federal entendeu que não cabe ao Judiciário avaliar critérios de correção/avaliação utilizados pela Banca Examinadora.

O apelante alega que nenhum dos 153 candidatos às seis vagas para o cargo foi aprovado. Ademais, que o Senado realizou pregão visando à prorrogação de contratos de prestação de serviços envolvendo exatamente as seis vagas.

Entende que a avaliação das provas discursivas foi intencionalmente direcionada à eliminação de todos os candidatos. Portanto, teria havido desvio de finalidade na correção de sua prova.

Narra, ainda, que providenciou 3 pareceres técnicos sobre sua prova, e que o três foram unânimes em concluir pela necessidade de revisão da nota atribuída à sua prova de redação.

Alega violação ao princípio da isonomia, uma vez que entende que os critérios utilizados pela FGV para a correção das provas variam de um candidato para outro.

Informa que foi interposta ação civil pública, pela Procuradoria da República do Distrito Federal, questionando exatamente a falta de critérios de correção da prova discursiva pelo edital, possibilitando a frustração dos princípios da publicidade, transparência, moralidade e isonomia entre os candidatos e, ainda, possibilitando ao examinador proferir decisões desprovidas de fundamentação. Narra ainda que a ação foi julgada parcialmente procedente, para determinar a publicação da fórmula de cálculo.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

O apelante alega que: a) observou a estrutura textual na prova discursiva, não havendo ração para atribuição de metade dos pontos atribuídos subitens estruturais; b) quanto à abordagem do tema, expôs claramente os argumentos, merecendo nota superior a 50% também neste item; e c) os dois erros gramaticais apontados pela Banca Examinadora não ocorreram.

Teve o recurso administrativo rejeitado nos seguintes termos "Não há equilíbrio na composição e estruturação do texto no espaço delimitado para a redação. Isso prejudica essencialmente a relação lógica e a fluência de toda a abordagem". Entende que a decisão foi infundada e imotivada. Entretanto, houve motivação. Embora a resposta ao recurso tenha sido bastante concisa, está explicitado o motivo que ensejou a nota atribuída ao apelante.

O apelante alega que os resultados da correção de provas discursivas foram direcionados à reprovação de todos os candidatos. Não há, nos autos, provas que apontem nessa direção.

O fato de haver 3 pareceres técnicos apontando necessidade de revisão da nota, não significa necessariamente que tal seja verdadeiro. Trata-se de 3 opiniões, apenas, que não vinculam a ação da Administração. Ademais, teriam que estar em consonância com todo um conjunto probatório para que se concluísse pela necessidade de revisar a nota do apelante.

De seu turno, o fato de que nenhum dos candidatos foi aprovado no certame e de ter havido prorrogação do contrato com prestadores de serviço não significa que houve fraude no concurso. O que ocorre, no caso dos autos, é que o apelante não se conforma por não ter sido aprovado no concurso e pretende reverter a situação.

Apesar de toda a argumentação encartada na apelação, o pedido inicial diz respeito ao caráter eliminatório da prova discursiva e ao direito que tem ou não o apelante a ser mantido no concurso.

Nesse particular, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção adotados pela Banca Examinadora do concurso, sendo de sua alçada no máximo constatar a legalidade dos procedimentos do certame.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte já se pronunciou reiteradamente, conforme se depreende da leitura das seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL.

EDITAL QUE DELIMITA O NÚMERO DE PROVAS A SEREM CORRIGIDAS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.

POSSIBILIDADE.

  1. A jurisprudência tem se inclinado no sentido da plena legalidade do critério que prevê a correção de número limitado de provas, em função do número de vagas oferecidas. Nem mesmo a criação de novas vagas induz à correção das provas subjetivas de candidatos eliminados segundo as regras do edital.

  2. Tratando-se de concurso...

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