Acórdão nº 2009.34.00.001928-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 23 de Mayo de 2012
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida |
Data da Resolução | 23 de Mayo de 2012 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental na Apelacao Civel |
Assunto: Anulação e Correção de Provas/questões - Concurso Público/edital - Administrativo
Numeração Única: 19253620094013400 APELAÇÃO CÍVEL 2009.34.00.001928-2/DF Processo na Origem: 19253620094013400
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE: EMERSON JOSE WEIRICH
ADVOGADO: REJANE LUCIA ALVES DE ANDRADE E OUTROS(AS)
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
Brasília-DF, 23 de maio de 2012.
SELENE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora
Numeração Única: 19253620094013400 APELAÇÃO CÍVEL 2009.34.00.001928-2/DF Processo na Origem: 19253620094013400
RELATÓRIO
Exmª. Srª. Desembargadora Federal SELENE ALMEIDA (Relatora):
Trata-se de agravo regimental interposto por Emerson José Weirich contra a decisão de fls. 490-492 que, proferida nos autos de ação de ordinária, negou seguimento ao recurso mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento do caráter eliminatório da prova discursiva do concurso para técnico legislativo, área de comunicação social (Edital 04/2008).
No agravo regimental, alega que há falta de clareza e objetividade dos quesitos de avaliação bem como carência de objetividade dos quesitos de avaliação. Aduz que houve dificuldade para o candidato oferecer defesa contra o resultado provisório da prova discursiva.
Sustenta que a correção da prova de redação do agravante se encontra permeada de vício de finalidade, que se materializou na espécie, por meio de atribuição de nota bem inferior à de uma candidata que possui os mesmos argumentos e testos.
Requer, ao final, o provimento do presente agravo para reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
Exmª. Srª. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
A decisão impugnada está assim redigida:
Emerson José Weirich interpõe apelação em face de sentença que, prolatada em autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de afastamento do caráter eliminatório da prova discursiva do concurso para Técnico Legislativo, Área de Comunicação Social (Edital 04/2008).
O MM Juiz Federal entendeu que não cabe ao Judiciário avaliar critérios de correção/avaliação utilizados pela Banca Examinadora.
O apelante alega que nenhum dos 153 candidatos às seis vagas para o cargo foi aprovado. Ademais, que o Senado realizou pregão visando à prorrogação de contratos de prestação de serviços envolvendo exatamente as seis vagas.
Entende que a avaliação das provas discursivas foi intencionalmente direcionada à eliminação de todos os candidatos. Portanto, teria havido desvio de finalidade na correção de sua prova.
Narra, ainda, que providenciou 3 pareceres técnicos sobre sua prova, e que o três foram unânimes em concluir pela necessidade de revisão da nota atribuída à sua prova de redação.
Alega violação ao princípio da isonomia, uma vez que entende que os critérios utilizados pela FGV para a correção das provas variam de um candidato para outro.
Informa que foi interposta ação civil pública, pela Procuradoria da República do Distrito Federal, questionando exatamente a falta de critérios de correção da prova discursiva pelo edital, possibilitando a frustração dos princípios da publicidade, transparência, moralidade e isonomia entre os candidatos e, ainda, possibilitando ao examinador proferir decisões desprovidas de fundamentação. Narra ainda que a ação foi julgada parcialmente procedente, para determinar a publicação da fórmula de cálculo.
Foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O apelante alega que: a) observou a estrutura textual na prova discursiva, não havendo ração para atribuição de metade dos pontos atribuídos subitens estruturais; b) quanto à abordagem do tema, expôs claramente os argumentos, merecendo nota superior a 50% também neste item; e c) os dois erros gramaticais apontados pela Banca Examinadora não ocorreram.
Teve o recurso administrativo rejeitado nos seguintes termos "Não há equilíbrio na composição e estruturação do texto no espaço delimitado para a redação. Isso prejudica essencialmente a relação lógica e a fluência de toda a abordagem". Entende que a decisão foi infundada e imotivada. Entretanto, houve motivação. Embora a resposta ao recurso tenha sido bastante concisa, está explicitado o motivo que ensejou a nota atribuída ao apelante.
O apelante alega que os resultados da correção de provas discursivas foram direcionados à reprovação de todos os candidatos. Não há, nos autos, provas que apontem nessa direção.
O fato de haver 3 pareceres técnicos apontando necessidade de revisão da nota, não significa necessariamente que tal seja verdadeiro. Trata-se de 3 opiniões, apenas, que não vinculam a ação da Administração. Ademais, teriam que estar em consonância com todo um conjunto probatório para que se concluísse pela necessidade de revisar a nota do apelante.
De seu turno, o fato de que nenhum dos candidatos foi aprovado no certame e de ter havido prorrogação do contrato com prestadores de serviço não significa que houve fraude no concurso. O que ocorre, no caso dos autos, é que o apelante não se conforma por não ter sido aprovado no concurso e pretende reverter a situação.
Apesar de toda a argumentação encartada na apelação, o pedido inicial diz respeito ao caráter eliminatório da prova discursiva e ao direito que tem ou não o apelante a ser mantido no concurso.
Nesse particular, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção adotados pela Banca Examinadora do concurso, sendo de sua alçada no máximo constatar a legalidade dos procedimentos do certame.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte já se pronunciou reiteradamente, conforme se depreende da leitura das seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL QUE DELIMITA O NÚMERO DE PROVAS A SEREM CORRIGIDAS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.
POSSIBILIDADE.
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A jurisprudência tem se inclinado no sentido da plena legalidade do critério que prevê a correção de número limitado de provas, em função do número de vagas oferecidas. Nem mesmo a criação de novas vagas induz à correção das provas subjetivas de candidatos eliminados segundo as regras do edital.
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Tratando-se de concurso...
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