Acórdão nº 0032927-93.1996.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 7 de Abril de 2011

Data07 Abril 2011
Número do processo0032927-93.1996.4.01.0000
ÓrgãoCorte especial

Assunto: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADM DA UNIVERSIDADE

FEDERAL DE OURO PRETO-ASSUFOP

ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS)

RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 07.10.2009.

Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, Relator Convocado:

O Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos da Universidade Federal de Ouro Preto - ASSUFOP, qualificado nos autos, propôs a presente ação contra a Universidade Federal de Ouro Preto, objetivando assegurar o direito ao reajuste nos vencimentos de seus substituídos no percentual de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, ao fundamento de que a concessão desse reajuste apenas aos servidores militares, tal como previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, constitui ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal.

Após instrução do processo, foi proferida a r. sentença de fls.

119/121, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, mediante o indeferimento da petição inicial. Condenou o sindicato autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Sindicato autor opôs os embargos de declaração de fls.

124/127, rejeitados na forma da sentença de fls. 128/129.

Interpôs, assim, o recurso de apelação de fls. 130/142, sustentando que a Constituição Federal/88 e a Lei 8.073/90 autorizam expressamente as entidades sindicais a atuarem como substitutos processuais dos integrantes da categoria, independente de autorização individual dos substituídos.

A Universidade Federal de Ouro Preto apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 149/155).

A Primeira Turma deste Tribunal, por unanimidade, em acórdão relatado pelo Ilustre Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, negou provimento à apelação (fls. 163/171).

O Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos da Universidade Federal de Ouro Preto interpôs o recurso extraordinário de fls. 183/189, tendo o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Relator Ministro Eros Grau, dado provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do sindicato e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o mérito da causa (fl.

232).

Com o retorno dos autos, foi proferida a r. sentença de fls.

246/248, julgando procedente o pedido para estender o percentual de 28,86%, previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos civis substituídos, com todos os consectários legais, mais o pagamento das diferenças resultantes da aplicação do referido reajuste, descontadas as parcelas pagas administrativamente, e compensados os créditos decorrentes da própria Lei 8.627/93, com reflexo nas férias, abono de férias, gratificação natalina, RSR, horas extras, adicionais por tempo de serviço e periculosidade, gratificações, VPNI e demais parcelas calculadas sobre os vencimentos, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte em razão do duplo grau de jurisdição obrigatória.

É o relatório.

Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento Relator Convocado

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, Relator Convocado:

Trata-se de remessa oficial da sentença de fls. 246/248, que julgou procedente o pedido para estender o percentual de 28,86%, previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos civis substituídos, com todos os consectários legais, mais o pagamento das diferenças resultantes da aplicação do...

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