Acórdão nº 2003.38.00.016693-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 30 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Marcio Barbosa Maia
Data da Resolução30 de Octubre de 2012
Emissor4ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoAgravo Regimental na Apelacao Civel

Assunto: Proteção Possessória - Posse - Civil

Numeração Única: 167063720034013800 AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.016693-1/MG Processo na Origem: 200338000166931 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA

APELANTE: RAIMUNDO SOARES DE SOUZA

ADVOGADO: HEBERT CHIMICATTI E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

AGRAVANTE: RAIMUNDO SOARES DE SOUZA

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Brasília-DF, 30 de outubro de 2012.

Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA Relator (Conv.)

Numeração Única: 167063720034013800 AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.016693-1/MG Processo na Origem: 200338000166931 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA

APELANTE: RAIMUNDO SOARES DE SOUZA

ADVOGADO: HEBERT CHIMICATTI E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

AGRAVANTE: RAIMUNDO SOARES DE SOUZA

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA (Convocado):

Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO SOARES DE SOUZA (fls. 456/462), com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC contra decisão monocrática deste Relator, que negou seguimento ao recurso de apelação (art. 557, caput, do CPC).

O agravante defende a necessidade de recebimento da apelação interposta, em razão da necessária análise fático-probatória.

Aduz que sua posse adveio de contrato de arrendamento.

Alega que "não há que se falar em má-fé senão da mencionada cooperativa, que arrendou o terreno sob litígio à revelia da autorização do recorrido".

Afirma que "tem-se que a posse exercida pelo recorrente mostrou- se, a todo tempo, pacífica e amparada por relação contratual legítima, além de não ter trazido qualquer espécie de dano ao erário capaz de justificar o pedido de indenização por perdas e danos formulado na petição inicial".

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA (Convocado):

O agravante, mediante razões deduzidas no agravo regimental respectivo, não logrou infirmar a decisão de fls. 451/454, cujos fundamentos foram assim delineados, verbis:

"Infundado o inconformismo recursal.

Cumpre assinalar que o direito de propriedade sobre imóvel público é imprescritível e inviabiliza qualquer possibilidade jurídica de sua apropriação pelo particular.

Uma vez demonstrada a sua titularidade dominial, o imóvel deverá sempre ser restituído ao Poder Público, de quem quer que o detenha, restando apenas saber se, em alguns casos, quando muito, haverá direito à indenização.

Eis o que restou pontuado pela sentença recorrida, verbis:

"Com efeito, ilegítima e precária se me afigura a posse do requerido, na medida em que, ciente de que o lote em questão é parte de projeto de assentamento e de que o direito de ocupá-lo fora conferido legitimamente a outrem, na qualidade de assentado, e instado a desocupar o imóvel, o mesmo se manteve inerte, obstando o desenvolvimento e regular efetivação do projeto de assentamento para fins de reforma agrária. A uma, porque já se havia por celebrado contrato de terceiro com a requerente, sendo conferida àquele parcela no assentamento em instalação, não lhe sendo legítima a permanência em gleba de que não detinha nem propriedade e nem posse (direta ou indireta) legítima e, ainda, contrariamente, à vontade do titular do domínio.

A duas, porque, em se negando a desocupar o lote, fez precária eventual posse de que se pudesse cogitar, retirando qualquer legitimidade que acaso revestisse a ocupação" (fl. 397)

Segundo a diretriz imposta pelo art. 71 do Decreto-lei n.

9.760/46, disciplinadora do regime jurídico dos imóveis da União, inexiste previsão para o direito de retenção, sendo impossível se aplicar o Código Civil em detrimento da norma especial. Ademais, a regra em questão - a despeito de assegurar ressalva aos "ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual", não excepciona as benfeitorias adquiridas, nem os gastos com sua conservação, para aqueles que não logram comprovar tal condição, caso do réu.

In casu, a má-fé do recorrente restou evidenciada, porquanto apossou-se de terreno legalmente incorporado ao patrimônio da União e com afetação específica, destinado a projeto social de Reforma Agrária.

Irrefutáveis, portanto, os fundamentos sobre os quais embasou o magistrado de origem ao concluir que "guarida há de ser dada ao requerimento formulado na prolegomenal pelo Instituto Agrário, sendo certa a necessidade de reintegrá- lo em definitivo na plena posse do imóvel em comento (lote nº 359 a 390 do Projeto de Assentamento PA Betinho), reparando o requerido os danos causados pelo injusta ocupação. Sendo imperioso se lhe conceda aqui que vindicou". (fl. 398).

A propósito, trago à colação arestos oriundos deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consonantes com a decisão recorrida, verbis:

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE PORÇÃO DE TERRA RURAL INSERIDA NO PERÍMETRO DE TERRAS DA UNIÃO DENOMINADA "GLEBA CARAJÁS". TERRENO DEVIDAMENTE ARRECADADO E REGISTRADO NO CARTÓRIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE MARABÁ/PA NA MATRÍCULA 4.880 DESDE 1974, EM DATA ANTERIOR AO INICIO DA OCUPAÇÃO DO REQUERIDO. POSSE SOBRE TERRAS DA UNIÃO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DO ARTIGO 71 DO DECRETO- LEI Nº 9.760/46. DIREITO DE RETENÇÃO...

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