Acórdão nº 0015389-12.2010.4.01.4300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 8 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Desembargador Federal JosÉ Amilcar Machado |
Data da Resolução | 8 de Marzo de 2013 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Remessa Ex Officio |
Assunto: Diplomas/certificado de Conclusão do Curso - Ensino Superior- Serviços - Administrativo
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES
IMPETRANTE: JULISSANE ALVE DE SOUZA
ADVOGADO: MURILLO DUARTE PORFIRIO DI OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
IMPETRADO: COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO -
CELSP
ADVOGADO: JOSUE PEREIRA DE AMORIM E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - TO
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
6ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/03/2013.
Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES Relator Convocado
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (Relator Convocado): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que, confirmando medida liminar, concedeu a segurança (fls. 117/119) para que a impetrada [Coordenadora do curso de Pedagogia do Centro Universitário Luterano de Palmas - CEULP/ULBRA] "proceda ao apostilamento do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental no diploma do curso de Pedagogia da impetrante".
A decisão de primeiro grau está embasada no entendimento de que a pretensão da impetrante encontra amparo na Resolução CNE/CES 02/2009.
Isso porque "a impetrante é graduada em Pedagogia pela ULBRA desde 2003, conforme diploma anexado às fls. 30/31 que revela que a impetrante, dentre outras disciplinas, cursou as relativas à estrutura e funcionamento de ensino fundamental e médio, com carga horária de 180 horas".
Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial (fls. 127/130).
É o relatório.
Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES Relator Convocado
VOTO
O Exmº Sr. Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (Relator Convocado): Presentes os pressupostos legais, conheço da remessa, mas nego- lhe provimento.
De saída, anoto que a bem lançada sentença de fls. 117/119, exarada pela ilustre juíza federal Ana Paula Martini Tremarin, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, senão vejamos:
"O objeto do presente mandado de segurança cinge-se ao pedido de apostilamento da habilitação da impetrante, para fazer constar no verso do diploma de Pedagogia que possui capacitação para o exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o Juiz Federal Substituto Bruno César...
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