Acórdão nº 0015389-12.2010.4.01.4300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 8 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JosÉ Amilcar Machado
Data da Resolução 8 de Marzo de 2013
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoRemessa Ex Officio

Assunto: Diplomas/certificado de Conclusão do Curso - Ensino Superior- Serviços - Administrativo

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES

IMPETRANTE: JULISSANE ALVE DE SOUZA

ADVOGADO: MURILLO DUARTE PORFIRIO DI OLIVEIRA E

OUTROS(AS)

IMPETRADO: COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO -

CELSP

ADVOGADO: JOSUE PEREIRA DE AMORIM E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - TO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

6ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/03/2013.

Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (Relator Convocado): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que, confirmando medida liminar, concedeu a segurança (fls. 117/119) para que a impetrada [Coordenadora do curso de Pedagogia do Centro Universitário Luterano de Palmas - CEULP/ULBRA] "proceda ao apostilamento do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental no diploma do curso de Pedagogia da impetrante".

A decisão de primeiro grau está embasada no entendimento de que a pretensão da impetrante encontra amparo na Resolução CNE/CES 02/2009.

Isso porque "a impetrante é graduada em Pedagogia pela ULBRA desde 2003, conforme diploma anexado às fls. 30/31 que revela que a impetrante, dentre outras disciplinas, cursou as relativas à estrutura e funcionamento de ensino fundamental e médio, com carga horária de 180 horas".

Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial (fls. 127/130).

É o relatório.

Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES Relator Convocado

VOTO

O Exmº Sr. Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (Relator Convocado): Presentes os pressupostos legais, conheço da remessa, mas nego- lhe provimento.

De saída, anoto que a bem lançada sentença de fls. 117/119, exarada pela ilustre juíza federal Ana Paula Martini Tremarin, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, senão vejamos:

"O objeto do presente mandado de segurança cinge-se ao pedido de apostilamento da habilitação da impetrante, para fazer constar no verso do diploma de Pedagogia que possui capacitação para o exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o Juiz Federal Substituto Bruno César...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT