nº 1997.01.00.014785-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 08 de Outubro de 1997
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Resumo
FUNÇÃO DAS.
I - Não tem direito à ocupação de imóvel funcional da União o servidor ocupante que foi exonerado do cargo comissiobado que lhe conferira o direito à referida ocupação.
II - A nomeação superveniente, quase dois anos depois da exoneração aludida, para um novo cargo comissionado, em Ministério diverso, não oportuniza ao requerente a manutenção de seu status de legítimo ocupante de próprio da União Federal. Notadamente porque o cargo ora ocupante é DAS-3, que não dá direito à ocupação de imóvel funcional, a teor do art. 6º do Decreto nº 980/93.
III - Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é de se indeferir a cautelar pretendida.
IV - Cautelar que se julga improcedente. Custas e honorários, à ordem de 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
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nº 1997.01.00.014785-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 08 de Outubro de 1997
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