Acórdão nº 70013379458 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 01 de Dezembro de 2005
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Resumo
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM.
PRELIMINARES.1. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, pois as ações referentes à diferença pretendida não são direitos acessórios às ações já negociadas.2. A inépcia da inicial não pode ser reconhecida quando supridas as informações atinentes à contratação mantida com o número de ações subscritas.3. As matérias tratadas na preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ofensa ao art. 6º, 12 e 30 da Lei 6.404/76 confundem-se com o mérito da pretensão, sendo melhor analisá-las conjuntamente.4. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom, pois a CRT foi quem se responsabilizou contratualmente pela subscrição das ações.5. Não ocorre a prescrição do art. 286 da Lei 6.404/76, pois a pretensão não é para anular decisões de assembléias, mas para corrigir diferença de ações não subscritas em virtude de erro eventualmente cometido pela Companhia.Inocorreu prescrição em relação ao contrato, pois o novo prazo deve contar da vigência da lei nova, incidindo o artigo 2028 do CCB que cria esta regra de transição.MÉRITO.1. Assinados os contratos de adesão para o serviço de telefonia vinculados à subscrição de ações da CRT, tanto na vigência das Portarias Ministeriais 881/90 e 86/91, quanto da 1.361/76, fazem jus os acionistas à diferença das ações correspondente ao valor destas na data da integralização de capital e o valor com que se efetuou a subscrição.3. Fixação de prazo de 180 dias para o cumprimento da decisão, a contar do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$ 100,00.4. Entendimento pacificado no STJ.Desacolheram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70013379458, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 01/12/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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