Acórdão nº 2005/0197491-7 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2005/0197491-7
Data08 Maio 2007
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 50.460 - SP (2005/0197491-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : J.R.A.B.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.R.D.S. (PRESO)

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERMANECENDO A DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR É INDIFERENTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. ALCOOLISMO CRÔNICO.

  1. É possível a concessão de liberdade provisória em crime de homicídio qualificado se ausentes os pressupostos para a manutenção da prisão em flagrante, mormente se a hediondez do delito é controvertida nos autos.

  2. O registro de inquéritos policiais arquivados em que o paciente figura como investigado não podem ser usados para caracterizar maus antecedentes, diante do princípio da presunção de inocência.

  3. A mera referência à existência de sentença de pronúncia não é suficiente para justificar a manutenção da prisão se ausentes elementos concretos.

  4. Réu que está preso há mais de dois anos, sem previsão de julgamento. Excesso de prazo reconhecido.

  5. Ordem concedida para conceder a liberdade provisória ao paciente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido que a denegava. " Os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 08 de maio de 2007 (Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 50.460 - SP (2005/0197491-7)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : J.R.A.B.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : A.R.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.R.D.S., pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel, e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em sua forma tentada. O presente writ insurge-se contra acórdão da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu pedido de liberdade provisória ao paciente.

    O paciente encontra-se preso em flagrante desde o dia 04 de fevereiro de 2005. Após discussão dentro de um bar na mesma data, estando vítima e acusado bêbados, foram para a rua para brigar. Após luta corporal de ambos, a vítima foi lançada ao chão e passou a receber golpes na cabeça, que fizeram com que ficasse desacordada. De acordo com a denúncia e a decisão de pronúncia, o paciente arrastou a vítima para o meio da Avenida para que esta fosse atropelada por um caminhão. Encontra-se às fls. 165/167 um laudo de psicóloga, perita judicial, concluindo pelo diagnóstico de alcoolismo crônico, classificado pelo código DSM-IV.

    Pronunciado no dia 28 de março de 2006, o libelo crime acusatório foi recebido em 19 de janeiro de 2007 e aguarda-se atualmente a intimação da defesa para contrariar o libelo, tendo sido já expedidas cartas precatórias para Taubaté e para Lorena para a devida intimação.

    Sustenta o impetrante que a classificação do delito está incorreta. Alega, neste sentido, em resumo, que o crime foi cometido pelo paciente estando ele completamente embriagado, que não houve dolo direcionado a provocar a morte da vítima, e que o tipo de lesões causadas não aponta para o animus necandi. Assim, argumenta, a natureza hedionda do crime não pode servir de fundamento para a denegação da liberdade provisória. Deduz, ainda, os argumentos pelos quais entende ser desnecessária a manutenção da prisão do paciente: o fato de ter residência fixa na Comarca, ser réu primário e ter confessado o crime espontaneamente. Destaca, por fim, que inexiste a possibilidade de coação ou ameaça às testemunhas, que já foram todas ouvidas.

    Liminarmente, requer a concessão da liberdade provisória. No mérito, requer a sua confirmação.

    A liminar foi indeferida à fl. 171 pelo ilustre Ministro Hélio Quaglia Barbosa e as informações foram prestadas às fls. 176/212.

    A decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente em primeira instância fundamentou-se da seguinte forma:

    “(...) conforme disposições da lei, o recebimento da denúncia basta para evidenciar sérios elementos de informação quanto à prática do crime que ao réu foi imputado.

    A presença do acusado durante a instrução é importante, e, além disso, justamente porque, segundo a denúncia, o crime foi praticado, dentre outras circunstâncias, mediante emprego de meio cruel, a manutenção da prisão de Alexandre interessa também à manutenção da ordem pública.

    Assim, exatamente porque as ponderações acima não são alteradas pelo conteúdo dos esclarecimentos prestados no próprio requerimento (isto é, Alexandre é tecnicamente primário, tem endereço fixo, família e trabalho), acolho a motivação retro deduzida e, por conseqüência, considerando inclusive que o réu foi denunciado pela prática de crime hediondo, INDEFIRO o pedido de fls. 09/14 e mantenho a prisão do denunciado.

    Por fim, assinalo que a análise da prova, como é natural, só oportunamente poderá ser feita.

    Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça.

    Pedido de Justiça Gratuita - defiro. Anote-se.

    Int.”

    A seu turno, o acórdão ora guerreado indeferiu o mesmo pedido nos seguintes termos:

    “O réu ora paciente está sendo processado porque, por motivo fútil e com o emprego de meio cruel, tentou matar a vítima Reinaldo de Oliveira, provocando-lhe sérios ferimentos, sendo que o resultado morte somente não ocorreu porque o ofendido foi socorrido e encaminhado para a UTI de um hospital. O réu estava embriagado. Chamou a vítima para fora de um bar e passou a agredi-la, batendo a cabeça dela em um paralelepípedo, por diversas vezes, chutando-a no rosto e em várias...

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